Terminou na última terça-feira, 24 de março, o curso de formação continuada "Convenção da Haia de 1980: Proteção Integral da Criança na Subtração Internacional" – ação que reuniu, em Brasília/DF, representantes da magistratura das seis regiões federais e outras instituições envolvidas na prevenção e na solução de casos de subtração internacional de crianças.
O evento foi promovido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por meio da Escola de Magistratura Federal da 1ª Região (ESMAF), com participação de integrantes da Rede Brasileira de Juízes para a Convenção da Haia.
Sob a coordenação-geral e científica da juíza de enlace para a 1ª Região, desembargadora federal Daniele Maranhão, quatro eixos compuseram a programação: violência de gênero e o art. 13(1)(b) da Convenção (Eixo 1); cooperação judicial e consular (Eixo 2); mediação e confidencialidade (Eixo 3); e pós-retorno e celeridade processual (Eixo 4).
Conclusões e encaminhamentos
Para compor a mesa de apresentação das conclusões, estiveram presentes o diretor da ESMAF, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira; a coordenadora científica do evento, desembargadora federal Daniele Maranhão; o coordenador de Gestão e Relacionamento Institucional da ESMAF, Juiz Federal Hugo Abas Frazão; e o chefe de gabinete da juíza de enlace da 1ª Região, Thiago Buschinelli Sorrentino.
Na oportunidade, a desembargadora federal Daniele Maranhão afirmou, com satisfação, que os dois dias de intenso trabalho reforçaram a implementação da atuação em rede com todas as instituições envolvidas. A magistrada anunciou ainda que um documento posterior será elaborado para reunir, oficialmente, as principais conclusões do evento, para compartilhamento e apreciação dos interessados.
Por meio da síntese dos trabalhos, apresentada por Thiago Sorrentino e pelo juiz federal Hugo Abas Frazão, foram destacados os principais panoramas da discussão atual sobre a aplicação da Convenção.
O primeiro destaque foi o novo paradigma inaugurado pelo julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.245 e 7.686 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). O Tribunal afastou a lógica do retorno automático e a aplicação mecânica da Convenção, estabelecendo que o art. 13(1)(b) deve ser interpretado à luz do art. 227 da Constituição Federal e com perspectiva de gênero. Assim, passou-se a admitir a exceção ao retorno quando houver indícios objetivos e concretos de violência doméstica – ainda que a criança não seja vítima direta – reconhecendo-se que a subtração pode constituir ato de proteção em contexto de vulnerabilidade extrema.
No Eixo 1, dedicado à violência de gênero e ao art. 13(1)(b), os participantes concluíram que a exceção de risco grave não pode ser interpretada de forma restritiva quando há violência doméstica. A análise jurídica, conduzida pelo desembargador federal João Carlos Maia Soares, enfatizou a supralegalidade da Convenção e a distinção entre a interpretação restritiva das exceções e a sua aplicação quando comprovada a vulnerabilidade.
Já o desembargador federal Marcelo de Nardi abordou o desafio probatório, apontando a necessidade de migrar do sistema intuitivo para o sistema analítico-pericial. Também foi destacada a importância de considerar a voz das vítimas, com relatos sobre os desafios práticos enfrentados por mulheres brasileiras no exterior que buscam proteger seus filhos – situações em que a subtração é frequentemente o último ato de proteção da mãe.
No Eixo 2, relativo à cooperação judicial e consular, concluiu-se pela necessidade de reforçar a articulação orgânica entre Judiciário, Ministério das Relações Exteriores (Itamaraty), Advocacia-Geral da União (AGU) e Autoridade Central, com os Juízes de Enlace como elo facilitador – de natureza não jurisdicional.
Atualmente, a Rede de Juízes de Enlace é composta por sete membros no Brasil, que facilitam a comunicação entre autoridades judiciais de diferentes países. No âmbito consular, destacou-se a importância da orientação jurídica e psicológica gratuita prestada pelos consulados, bem como do registro telegráfico consular como elemento probatório para instruir processos judiciais. O eixo também enfatizou a dificuldade estrutural do Brasil em cumprir prazos, à luz do caso Goldman, e a necessidade urgente de que os processos alcancem decisão final com efetividade. Nesse contexto, foi apresentado o Protocolo de Atuação Judicial sob perspectiva de gênero na subtração internacional, elaborado com base na Carta do Rio de Janeiro.
No Eixo 3, sobre mediação e confidencialidade, esta foi identificada como ferramenta decisiva para soluções consensuais seguras, resolvendo conflitos antes da sentença de retorno. Na 1ª Região, a mediação é conduzida por servidor treinado, de forma inteiramente confidencial – magistrados, assessores e Juiz de Enlace não participam –, sendo realizada por via eletrônica, com a presença exclusiva de mediadores, partes, advogados, AGU e tradutores. Foram também destacadas boas práticas regionais, como a concentração de competência em varas especializadas nas 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Regiões, a mediação online como ferramenta de celeridade e os protocolos de segurança para contextos de violência doméstica.
No Eixo 4, relativo ao pós-retorno e à celeridade processual, discutiram-se as obrigações do Estado brasileiro após a decisão de retorno, o monitoramento das condições de segurança no país de destino e a articulação entre Justiça Federal, varas da infância e rede de proteção local, além dos mecanismos consulares de proteção e alertas institucionais. Quanto à celeridade, destacou-se o papel do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como instância uniformizadora da jurisprudência sobre subtração, da Autoridade Central (ACAF/SNJ) como elo entre sistemas jurídicos nacionais e estrangeiros, e a necessidade de aprimoramento dos fluxos procedimentais, dos prazos e da concentração de competência em varas e turmas especializadas.
Por fim, com base na apresentação final do curso, cinco encaminhamentos poderão compor as conclusões que serão apresentadas como resultado do seminário:
→ a consolidação do Protocolo de Atuação Judicial sob perspectiva de gênero nos casos de subtração internacional;
→ o fortalecimento da Rede de Juízes de Enlace, com ampliação do diálogo entre as seis regiões federais e o Ministério das Relações Exteriores;
→ a institucionalização da mediação pré-processual confidencial como etapa regular nos processos da Convenção;
→ o aprimoramento dos mecanismos de pós-retorno para monitoramento das condições de segurança da criança;
→ a promoção de capacitação continuada de magistrados federais sobre a Convenção e o novo paradigma firmado pelo STF.
Sobre o tema
A Convenção da Haia foi promulgada no Brasil em 14 de abril de 2000, com o objetivo de proteger a criança, no plano internacional, dos efeitos prejudiciais resultantes de mudança de domicílio ou de retenção ilícita, bem como de estabelecer procedimentos que garantam o retorno imediato da criança ao Estado de sua residência habitual e assegurar a proteção do direito de visita.
Em agosto de 2025, o STF reconheceu a supralegalidade da Convenção, superando a lógica do retorno automático e passando a exigir uma análise mais cuidadosa de aspectos como a residência habitual da criança, o padrão probatório das exceções do art. 13(1)(b) e a necessária articulação entre a proteção integral da criança e os direitos fundamentais da mãe em situação de vulnerabilidade.