Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003209-11.2017.2.00.0000 |
Requerente: | SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 |
RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO. PORTARIAS PRESI N. 19/2016 E 57/2017. SUSPENSÃO DO PROCESSO SELETIVO PERMANENTE DE REMOÇÃO (PSPR) RELATIVO AOS CARGOS VAGOS ORIUNDOS DE APOSENTADORIA E/OU FALECIMENTO DOS QUAIS TENHA ORIGINADO PENSÃO CIVIL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO CNJ. PRECEDENTES. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. A movimentação de servidores públicos por meio de processo seletivo de remoção, fundada no artigo 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, encontra-se na esfera da autonomia administrativa e financeira do Tribunal (artigo 99 da Constituição Federal).
2. As restrições orçamentárias impostas pelas Leis de Diretrizes Orçamentárias dos anos de 2016 e 2017 repercutiram diretamente sobre o provimento de cargos vagos decorrentes de aposentadoria e/ou falecimento de servidor, com pensão civil.
3. A autonomia administrativa e financeira do Tribunal, o caráter gerencial do PSPR, pautado pelo princípio constitucional da eficiência, e as restrições orçamentárias do biênio elidem a intervenção do Conselho Nacional de Justiça na decisão administrativa tomada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
4. Recursos conhecidos e, no mérito, não providos.
Conselheira DALDICE SANTANA
Relatora
ACÓRDÃO
O Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Plenário Virtual, 11 de outubro de 2017. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Carlos Levenhagen, Daldice Santana, Bruno Ronchetti, Fernando Mattos, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Henrique Ávila e Maria Tereza Uille. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão das vacâncias dos cargos, os representantes do Tribunal Regional do Trabalho e da Justiça do Trabalho.
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003209-11.2017.2.00.0000 |
Requerente: | SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 |
RELATÓRIO
Trata-se de recursos administrativos interpostos pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG) (PCA n. 0003209-11.2017.2.00.0000) e por servidores ativos do quadro de pessoal do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) (PCA n. 0003270-66.2017.2.00.0000) em face da decisão monocrática que julgou improcedentes os Procedimentos de Controle Administrativo (PCA) por eles formulados e determinou o arquivamento dos feitos.
O relatório da decisão combatida foi sistematizado nos seguintes termos:
“Trata-se de Procedimentos de Controle Administrativo (PCAs) instaurados em face do Tribunal Regional Federal (TRF1), com vistas ao restabelecimento dos procedimentos de remoção de servidores para vagas oriundas de aposentadoria e/ou falecimento que geram pagamento de pensões, enquanto houver candidato inscrito e habilitado.
No PCA n. 0003270-66.2017.2.00.000, os requerentes são servidores ativos do quadro de pessoal do TRF1 que pretendem remoção para outra localidade entre as seções/subseções pertencentes à Primeira Região, nas vagas oriundas de aposentadoria e/ou falecimento que implicam pagamento de pensões, regulamentadas pela Resolução PRESI/CENAG/n. 12 de 07/07/2011.
Expõem que, de acordo com o artigo 2º da mencionada Resolução, o Processo Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) “é o instrumento utilizado para o deslocamento do servidor, a pedido e a critério da Administração, mediante classificação em processo seletivo de remoção, consubstanciando, portanto, a hipótese do artigo 36, parágrafo único, inciso II, da Lei 8.112/1990”.
Informam a suspensão do PSPR, no âmbito do TRF1, por meio das Portarias PRESI n. 19/2016 e 57/2017, em relação à utilização de cargos vagos decorrentes de aposentadorias e falecimentos que impliquem pagamento de pensões.
Argumentam que o fundamento da suspensão do PSPR fora o atendimento às normas financeiras e orçamentárias constantes nas Leis Orçamentárias Anuais (LOAs) de 2016 e de 2017. Todavia, sustentam que tais Leis Orçamentárias não se aplicam aos casos de remoção a pedido, para preenchimento de cargos vagos oriundos de aposentadoria e falecimento que geram pensões, por não configurarem situação de impacto financeiro aos cofres públicos, bem como por haver previsão orçamentária e financeira para o preenchimento de tais vagas no exercício corrente.
Ademais, alegam que as Leis Orçamentárias devem ser aplicadas tão somente aos casos de provimento, admissão, contratação e criação de cargos e que o Tribunal utilizou as referidas portarias para editar atos de nomeação e redistribuição de candidatos de outros concursos para tais vagas, em prejuízo dos servidores de seu quadro e contrariando as orientações deste Conselho e as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1.
Pontuam a inexistência de impacto orçamentário e financeiro para as remoções pretendidas, tendo em vista que os servidores já recebem os vencimentos decorrentes dos cargos que ocupam e passariam apenas a ocupar cargos vagos, oriundos de aposentadoria e/ou falecimento, fato que, na prática, não irá acarretar nenhum acréscimo de despesa aos cofres públicos, ou seja, ‘os gastos da administração com essas remoções manter-se-ão os mesmos’. Além do mais, ‘a modalidade de remoção regulada pela Resolução/Presi/Cenag n. 12/2011 não resulta em qualquer despesa para a Administração Pública, à luz do que dispõe o artigo 53, § 3º, da Lei 8.112/1990, que veda o pagamento de ajuda de custo nas hipóteses remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do artigo 36 do mesmo diploma legal’.
Relatam, ainda, para demonstrar que ‘a Portaria Presi n. 19/2016 destinou-se a fim obscuro, velado por uma suposta adequação às normas financeiro-orçamentárias’, que o TRF1 fez ‘dezenas de nomeações’ de candidatos habilitados em concursos do TJDFT e do TRT10 para suprir vagas de aposentadorias, além de realizar 3 (três) redistribuições de servidores que pertenciam ao quadro de outro órgão (TJDFT).
Como medida preventiva, requerem a expedição de ordem ao Tribunal para imediata abstenção da prática de qualquer ato tendente ao preenchimento das vagas oriundas de aposentadoria e /ou falecimento que gerem pensões, desde que não seja a remoção de seus servidores, enquanto houver candidato inscrito e habilitado para as respectivas localidades no PSPR.
Quanto ao mérito, requerem a confirmação da liminar e a anulação das Portarias PRESI n. 19/2016 e 57/2017.
Já o PCA n. 0003209-11.2017.2.00.0000 foi instaurado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado de Minas Gerais (SITRAEMG).
O Sindicato alega ter apresentado requerimento administrativo no TRF1 objetivando a revogação da Portaria PRESI n. 19/2016, ‘que suspendeu o PSPR para cargos vagos originados de aposentadorias e falecimentos que impliquem em pagamento de pensões, sob o argumento de acréscimo de despesas, por não haver ônus para a Administração nesta modalidade de remoção’.
Informa que esse requerimento foi indeferido sob o fundamento de que o provimento por remoção de vagas originadas de aposentadorias e falecimentos que impliquem pagamento de pensões acarretaria acréscimo de despesas para o exercício de 2016.
Sustenta que tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que, ‘em relação à remoção feita a pedido, a critério da Administração, não será concedida a indenização de ajuda de custo ao servidor, não implicando em acréscimo de despesas para o orçamento para o ano de 2016’.
Argumenta que, conquanto a LOA 2016 tenha vedado, para fins de reposição, o provimento de vagas originadas de aposentadorias e falecimentos que impliquem pagamento de pensões, é evidente que a ocupação dessas vagas por servidores oriundos do PSPR não gerará aumento de despesa para a Administração, à vista das disposições da Lei n. 8.112/90 (especialmente, o artigo 53, § 3º, segundo o qual não há previsão para pagamento de ajuda de custo nas remoções de servidor a pedido ou a critério da Administração) e da própria Resolução PRESI/CENAG n. 12/2011.
Conclui não restar alternativa senão o aproveitamento de servidores que participaram do PSPR, para fins de preenchimento de todas as vagas oriundas de aposentadorias ou falecimentos das quais resulte pagamento de pensão, até que seja restabelecido o equilíbrio financeiro e que a regra da alternância possa ser aplicada novamente.
Ao final, requer a concessão de medida liminar inaudita altera parte para suspensão: (i) da Portaria PRESI n. 19/2016, na parte que estabelece o impedimento do concurso de remoção; (ii) dos efeitos do artigo 8º, III, da Resolução PRESI/CENAG n. 12/2011, na parte que impõe a alternância da remoção com a nomeação.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a consequente anulação da Portaria PRESI n. 19/2016 e da Resolução PRESI/CENAG somente na parte em que dispõem sobre o impedimento do concurso de remoção.
Instado a manifestar-se, em cognição sumária, o TRF1 informa, nos dois procedimentos, que: ‘1) o PSPR somente foi limitado para os casos em que o cargo vago que seria redistribuído para recompor a força de trabalho da localidade do servidor removido não puder ser provido; 2) se o provimento for possível, o PSPR continua vigorando regularmente; 3) sendo possível o provimento de um cargo e existindo interessado na remoção para a localidade inscrito no PSPR, promove-se a remoção e a consequente redistribuição do cargo vago para a unidade de origem do removido; este cargo vago será objeto do mesmo procedimento nessa nova localidade e assim sucessivamente até que se chegue a uma localidade sem interessados na remoção onde é promovido seu preenchimento; 4) a suspensão do PSPR nos casos previstos nas portarias impugnadas atende ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, se insere no rol do poder discricionário do administrator e visa manter integra a prestação jurisdicional em todas as Unidades da Primeira região,’ (Id 2162382).”
Em sede recursal, o Sindicato reitera, sem inovar, os argumentos expostos na peça inaugural (Id 2175330) e os requerentes do PCA n. 0003270-66.2017.2.00.0000 carreiam aos autos dados que se contraporiam àqueles que subsidiaram a suspensão do PSPR, formalizada nos termos das Portarias PRESI n. 19/2016 e 57/2017.
O excerto extraído do recurso manejado nos autos do PCA n. 0003270-66.2017.2.00.0000 (Id 2173262) é representativo dessa tese (grifo no original):
“Os autores solicitaram ao órgão responsável pela operação do PSPR que informassem dentre os inscritos aqueles que, realmente, estão aptos a se removerem.
Tendo em vista o curtíssimo prazo para interposição do recurso, optou-se por fazer uma amostragem simples, com o esclarecimento da Subseção Judiciária de Tefé/AM, uma das mencionados pelo Desembargador Presidente do TRF1 como sendo unidade crítica.
A Ilustre Conselheira poderá perceber, pelo documento que se segue, que, dentre os inscritos para no PSPR e em exercício na Subseção de Tefé/AM, apenas 3 (três) poderiam ser removidos, caso contemplados com alguma vaga.
Isso representa, num total de 18 (dezoito) servidores, 15% do quantitativo da força de trabalho, não 89%, como alegado.
Ocorre que a o representante daquela corte levou em consideração apenas os servidores inscritos. A própria resolução Presi Cenag 12/2011, que regulamenta o PSPR, estabelece em seu art. 4º e §1º requisitos temporais para que o servidor seja removido. A inscrição pode dar-se a qualquer momento, logo na data de entrada em exercício, após a posse, entretanto, a contemplação da remoção exige o cumprimento desses requisitos temporais.
(...) isso significa que as informações prestadas pelo Presidente do Tribunal fogem da real situação que, hoje, enfrenta o Tribunal.
Ressalte-se aqui que, em momento algum, olvida-se da retidão, da probidade e da idoneidade do Desembargador, Presidente de nosso Tribunal.
(...) O Ofício Presi 730/2017, que prestou informações a vossa Excelência e serviu de base para a formação de seu juízo, infelizmente, está carregado de informações incertas, que foram também fundamentais para a motivação das edições das Portarias que se ataca nessa peça.
Conforme a teoria dos motivos determinantes, havendo incongruência entre os motivos que determinam e justificam a realização do ato face à realidade, o ato é inválido.
(...)
Como vossa Excelência poderá perceber, pelo processo administrativo que solicitou as informações ao Setor de Cadastro de Pessoal (DICAP), o Tribunal sofre com a desatualização e falta de organização de informações imprescindíveis para a tomada de decisão de seu Presidente. Isso porque, naquele processo administrativo (em anexo), o setor, num primeiro momento, informou a existência de 7 (sete) servidores inscritos no PSPR (Subseção de Tefé/AM) que estariam aptos, a qualquer momento, a serem removidos. Entretanto, consideraram na primeira informação, servidores que já não pertencem ao quadro do Tribunal (vacância para posse em cargo inacumulável) desde o ano de 2014.
É evidente que o Presidente tem tomado suas decisões em informações que não coincidem com a realidade, pois, sequer foram retirados dos cadastros de inscritos no PSPR servidores que já nem fazem mais parte do quadro de pessoal do Tribunal.”
Instado a apresentar contrarrazões, o Tribunal limitou-se a aderir aos termos da decisão monocrática e a reiterar que “utilizando-se da discricionariedade e autonomia que a legislação lhe assegura e observando as determinações contidas na LDO, buscou garantir a efetividade da prestação jurisdicional” (Ids 2181710 e 2181712).
É o relatório.
Conselheira DALDICE SANTANA
Relatora
Conselho Nacional de Justiça
Autos: | PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0003209-11.2017.2.00.0000 |
Requerente: | SIND DOS TRAB DO PODER JUD FEDERAL NO ESTADO DE MG |
Requerido: | TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO - TRF1 |
VOTO
Recebo os recursos administrativos por serem tempestivos e próprios (Ids 2169820 e 2173262, referentes ao PCA n. 0003270-66.2017.2.00.0000, e Ids 2169834 e 2175327, referentes ao PCA n. 0003209-11.2017.2.00.0000).
Preliminarmente à análise das peças recursais, é oportuno rememorar os termos da decisão combatida:
“Cuida-se de PCAs que objetivam a anulação das Portarias PRESI/TRF1 n. 19/2016 e 57/2017, as quais promoveram a vedação das remoções de servidores nas hipóteses de preenchimento de cargos vagos decorrentes de aposentadoria e/ou falecimento que tenham originado pensão civil.
O TRF1, visando ao cumprimento das diversas decisões deste CNJ e dos Tribunais Superiores, instituiu o Programa Seletivo Permanente de Remoção (PSPR) para estabelecer a precedência da remoção de seus servidores em relação às nomeações de novos servidores em se tratando de cargos vagos. O programa estipulou, ainda, critérios para a remoção, dentre eles o da reciprocidade, a ser observada para evitar que as unidades da Justiça Federal na 1ª Região experimentem déficit ou superávit de servidores.
Contudo, diante da grave crise econômica vivenciada pelo País, o Poder Judiciário foi afetado por restrições orçamentárias.
No caso dos autos, as LDOs de 2016 e 2017 estabeleceram restrições ao provimento de cargos públicos que viessem a vagar nos respectivos exercícios financeiros em decorrência de aposentadoria ou de falecimento, com instituição de pensão.
A restrição orçamentária afetou diretamente a dinâmica do PSPR, uma vez que, nos casos de remoção, a localidade de origem não poderá preencher o cargo vago em razão da limitação contida na LDO, porquanto a remoção não constitui forma de provimento ou de vacância de cargo efetivo.
Como bem esclarecido pelo TRF1, ‘o servidor removido vai para a nova localidade com seu cargo, sendo necessária a redistribuição de cargo vago para a origem, a fim de que se dê novo provimento naquele local’.
Nessa esteira, de acordo com as informações prestadas pelo Tribunal, algumas unidades judiciárias têm quase a totalidade de seus servidores inscrita no PSPR. Assim, no caso de remoção autorizada, os cargos vagos não poderiam ser preenchidos, diante da impossibilidade de nomeação de novos servidores.
Por ser elucidativo, colaciono dados de algumas subseções:
Seção |
Subseção |
Servidores em exercício |
Servidores no PSPR |
% |
BA |
Alagoinhas |
20 |
19 |
95% |
PI |
Corrente |
21 |
19 |
90% |
AM |
Tefé |
18 |
16 |
89% |
MG |
Paracatu |
22 |
17 |
77% |
MG |
Ponte Nova |
20 |
15 |
75% |
MG |
Teófilo Otoni |
20 |
15 |
75% |
Nota-se que, nas Subseções Judiciárias citadas, a remoção dos servidores tornaria inviável a prestação jurisdicional, em virtude da impossibilidade de recomposição do quadro funcional.
Cabe ressaltar que os atos administrativos impugnados não vedaram a remoção nas situações em que seja possível a lotação de outro servidor no cargo vago, ou seja, quando se tratar de cargos vagos não originados de aposentadorias e/ou de falecimentos que impliquem pagamento de pensões.
A administração de secretarias e de serviços auxiliares – gestão de pessoas e regras relativas à movimentação de servidores - encontra-se dentro da autonomia administrativa e financeira do Tribunal, outorgada pela Constituição Federal, sendo descabida a intervenção deste Conselho.
Nesse sentido, há jurisprudência consolidada do Conselho Nacional de Justiça, cujo excerto trago à colação (g. n.):
‘RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. CONCURSO. REMOÇÃO. SERVIDOR. DISCRICIONARIEDADE DOS TRIBUNAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO.
1. As regras relativas à remoção de servidores encontram-se dentro da esfera de discricionariedade dos tribunais, pelo que, em um primeiro momento, não cabe a interferência deste Conselho Nacional de Justiça, sob pena de manifesto desrespeito à autonomia administrativa dos Tribunais.
2. Recurso Administrativo conhecido ao qual se nega provimento.’
(CNJ - RA – Recurso Administrativo em PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0004563-13.2013.2.00.0000 - Rel. ARNALDO HOSSEPIAN - 239ª Sessão Ordinária - j. 11/10/2016)
Ademais, no tocante à alegação referente às 121 (cento e vinte e uma) nomeações autorizadas pelo Conselho da Justiça Federal (CJF) para o ano de 2017, colhe-se das informações prestadas pelo Tribunal tratarem-se de cargos referidos no Anexo 5 da LOA/2017, cuja quantidade foi acrescida do saldo dos cargos remanescentes do Anexo 5 da LOA/2016, sobre os quais não aplicam as vedações estabelecidas pelas portarias impugnadas.
Por fim, ficou esclarecido pelo Tribunal que a excepcionalidade da nomeação de 28 (vinte e oito) candidatos aprovados no concurso do TJDFT decorreu da existência de vagas oriundas de aposentadoria, disponíveis no exercício anterior, para garantia do aproveitamento dos recursos financeiros destinados a esses provimentos, diante da impossibilidade da efetivação do remanejamento do PSPR no período de recesso. Portanto, o Tribunal requerido, no exercício de sua discricionariedade administrativa, fundou-se em preceitos razoáveis.
Pelos motivos expostos, entendo que o Tribunal agiu em conformidade com sua discricionariedade e autonomia na resolução do problema ocasionado pela restrição orçamentária. Nesse contexto, ao suspender as remoções, o TRF1 respeitou as determinações contidas nas LDOs e evitou prejuízos à prestação jurisdicional.
Em questões como esta, sobre a qual já houve prévia manifestação do Plenário deste Conselho, o pedido pode ser julgado monocraticamente pelo Conselheiro Relator.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 25, incisos X e XII, do Regimento Interno, julgo improcedentes os pedidos formulados e determino o arquivamento dos feitos.”
Examinados os fundamentos dos recursos, destacando-se desta primeira análise os dados funcionais revelados pelos recorrentes do PCA n. 0003270-66.2017.2.00.0000, consigna-se não ter sido colacionado ou arguido nenhum argumento ou tese novos, mas apenas reiterados aqueles apresentados nas iniciais, os quais, convém ressaltar, foram especificamente analisados quando da apreciação das exordiais.
Quanto à notícia de que o “Presidente tem tomado suas decisões” com base “em informações que não coincidem com a realidade” (Id 2173262), caso seja absolutamente procedente, recebo-a com reservas e preocupação, notadamente em razão do impacto de determinados dados funcionais no processo de tomada de decisão administrativa e gerencial.
Em razão da relevância desse elemento quantitativo e qualitativo na gestão eficiente da Justiça, recomendo ao Tribunal que verifique o quanto informado e, se for o caso, adote providências capazes de robustecer a atualidade do cadastro funcional do órgão.
Essa medida, por certo, incrementará a gestão e a relação com os servidores vinculados ao quadro.
Nesse contexto, não obstante a noticiada precariedade das informações que subsidiaram a suspensão do Processo Seletivo Permanente de Remoção no TRF1, a decisão administrativa não se fundou unicamente no percentual de servidores inscritos nesse Processo, mas, sobretudo, nas restrições orçamentárias que vedaram, temporariamente, a nomeação de candidatos a vagas decorrentes de vacância por aposentadoria e/ou morte de servidor, das quais decorram pagamento de pensão civil.
A remoção de servidores na Justiça Federal da Primeira Região ocorre também quando há vacância nessas condições e o resultado derivado de tal procedimento poderia, conforme assevera o Tribunal, ensejar desestruturação de determinadas subseções que teriam de ficar, como dito, temporariamente desguarnecidas ante a impossibilidade de nomeação de novos servidores.
Decidiu o Tribunal, com base na autonomia administrativa e financeira que lhe assegura a Constituição, norteado pelo princípio constitucional da eficiência e pela faculdade da realização das remoções, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990, por suspender o PSPR.
Verifica-se, portanto, que a decisão é legal e, do ponto de vista da responsabilidade fiscal e orçamentária, correta.
Colaciona-se, por oportuno, o entendimento do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC), em relação à aplicação do artigo 36, inciso II, da Lei n. 8.112/1990 (g. n.):
NOTA TÉCNICA N.71/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP
“A realização de processo seletivo de remoção é decisão de caráter gerencial, não tendo o Órgão Central do SIPEC ingerência sobre o momento em que os órgãos ou entidades poderão se utilizar do instituto, uma vez que somente o órgão, conhecedor da força de trabalho que compõe o seu quadro de pessoal, é que poderá decidir acerca da possibilidade de deslocamento de servidor, ainda que para outra unidade do mesmo quadro, tendo em vista a necessidade primeira de garantir a continuidade na execução das atividades sob sua responsabilidade.”
NOTA TÉCNICA 345/2011/CGNOR/DENOP/SRH/MP
“Impossibilidade de remoção na modalidade a pedido, sem interesse concomitante da Administração.”
NOTA TÉCNICA Nº 674/2009/COGES/DENOP/SRH/MP
“Possibilidade de remoção em caso de servidor cedido, desde que a referida remoção não inviabilize a continuidade das atividades da cessão concedida por lotações em unidades da federação distintas. O art. 36, II, da Lei nº 8.112/90, trata de remoção na modalidade discricionária, a ser apreciada pela Administração dependendo do julgamento dos critérios de conveniência e oportunidade, em cada caso apresentado.”
Repisam-se, portanto, as conclusões de outrora, sobretudo em relação a: (i) tratar-se de decisão inserida no âmbito da autonomia administrativa e financeira do Tribunal Regional Federal da 1ª Região; (ii) ter sido motivada pelas restrições orçamentárias impostas pelas LDOs de 2016 e 2017; (iii) haver precedentes do Conselho Nacional de Justiça a vedarem a intervenção em decisões administrativas tais como as que ora se impugnam.
Diante do exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
Brasília, 4 de julho de 2017.
Conselheira DALDICE SANTANA
Relatora
Brasília, 2017-10-11.