Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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IAC/TRF1 Nº 1 |
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Processo(s) originário(s):: |
464085820124013300 |
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Processo paradigma: |
Classe: |
Incidente de Assunção de Competência (IAC) |
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Relator: |
- | ||
Assunto: |
Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Saúde - Serviços - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO |
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Últimos andamentos: |
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Interesse: |
3ª Seção |
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Situação: |
Mérito julgado |
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Questão submetida a julgamento: |
Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade. |
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Tese Firmada: |
Não houve fixação de tese propriamente dita, mas decisão da Terceira Seção, em 20.10.2020, nos seguintes termos: "não se conhece dos Agravos Internos interpostos pelo o Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO e a Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO; acolhe-se a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência - IAC, a fim de conferir força vinculante a este precedente em relação aos órgãos fracionados deste Tribunal e aos magistrados de primeiro grau; e, quanto ao mérito, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn. 4874, dou provimento à apelação da ANVISA, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada deferida e reconhecendo a constitucionalidade da RDC nº 14/2012, da ANVISA, ao menos até que sobrevenha pronunciamento em sentido contrário do próprio STF". |
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Referência legislativa |
Arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada ¿ RDC nº 14/2012 |
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Data da Admissão: |
Data do Julgamento: |
Data da Publicação do Acórdão: |
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20/10/2020 |
20/10/2020 |
20/10/2020 |
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Tipo de suspensão: |
Suspensão Regional |
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Observação: |
Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista. |