Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IAC/TRF1

Nº 1

Processo(s) originário(s)::

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Processo paradigma:

Classe:

Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Relator:

-

Assunto:

 Vigilância Sanitária e Epidemiológica - Saúde - Serviços - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO

Últimos andamentos:

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Mérito julgado

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Tese Firmada:

 Não houve fixação de tese propriamente dita, mas decisão da Terceira Seção, em 20.10.2020, nos seguintes termos: "não se conhece dos Agravos Internos interpostos pelo o Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco - SINDITABACO e a Associação Brasileira da Indústria do Fumo - ABIFUMO; acolhe-se a admissibilidade do Incidente de Assunção de Competência - IAC, a fim de conferir força vinculante a este precedente em relação aos órgãos fracionados deste Tribunal e aos magistrados de primeiro grau; e, quanto ao mérito, na esteira do entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn. 4874, dou provimento à apelação da ANVISA, para reformar a sentença e julgar improcedente a ação, revogando a tutela antecipada deferida e reconhecendo a constitucionalidade da RDC nº 14/2012, da ANVISA, ao menos até que sobrevenha pronunciamento em sentido contrário do próprio STF".

Referência legislativa

 Arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada ¿ RDC nº 14/2012

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 20/10/2020

  20/10/2020

  20/10/2020

Tipo de suspensão:

Suspensão Regional

Observação:

Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.