Totais por Órgão Julgador Colegiado


1ª Seção
Recusado 2
Aguardando admissão 1
3ª Seção
Mérito julgado 1
Aguardando admissão 2

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IAC - 1   Processo PJe - 464085820124013300   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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IAC - 2   Processo PJe - 10022053820194013400   Situação - Aguardando admissão

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IAC - 2   Processo PJe - 10022053820194013400   Situação - Aguardando admissão

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

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Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

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IAC - 5   Processo PJe - 0040508-46.2015.4.01.9199   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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IAC - 5   Processo PJe - 0040508-46.2015.4.01.9199   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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IAC - 6   Processo PJe - 1035185-77.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: "... definir qual a Seção e a Turma competentes para julgar a SuspApel 1034438-30.2024.4.01.0000 e o posterior recurso de apelação decorrentes do processo n. 1011231-69.2019.4.01.3300, que possui matéria de fundo diretamente vinculada à improbidade administrativa".

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IAC - 6   Processo PJe - 1035185-77.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: "... definir qual a Seção e a Turma competentes para julgar a SuspApel 1034438-30.2024.4.01.0000 e o posterior recurso de apelação decorrentes do processo n. 1011231-69.2019.4.01.3300, que possui matéria de fundo diretamente vinculada à improbidade administrativa".

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