Totais por Órgão Julgador Colegiado


1ª Seção
Recusado 2
Aguardando admissão 1
3ª Seção
Recusado 2
Mérito julgado 1

Consulta


IAC - 1   Processo PJe - 464085820124013300   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade dos arts. 6º e 7º da Resolução da Diretoria Colegiada RDC nº 14/2012 da ANVISA, a qual veda a utilização de alguns aditivos em produtos derivados do tabaco, que visem a conferir maior palatabilidade.

Observação: Em 18.03.2021, a relatora assim decidiu: "Mantenho a decisão que conferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração; (...) Esclareço que todos os processos judiciais que veiculam a matéria ora em análise deverão permanecer suspensos até finalização do julgamento por parte deste Tribunal;(...) Tornem pública esta decisão, para efeito de observância por parte dos juízos de primeira instância, assim como aos órgãos fracionados deste Tribunal, mediante suspensão dos processos que abordem matérias relacionadas à legalidade/constitucionalidade dos arts. 6º e 7º da RDC nº 14/2012-ANVISA". Ainda pendente de julgamento os embargos de declaração da ANVISA e o do SINDITABACO/BA, em razão de pedido de vista.

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IAC - 2   Processo PJe - 1002205-38.2019.4.01.3400   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Estabelecimento de limite máximo de idade para ingresso em concursos públicos das Forças Armadas.

Observação: De plano, rejeito pedido de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) requerido pela parte apelante. A instauração de IAC ou IRDR é incabível quando a controvérsia jurídica já foi solucionada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, com efeito vinculante. Impossibilidade de reabertura da discussão por meio dos apontados incidentes de uniformização. Pedido rejeitado.

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IAC - 3   Processo PJe - 1024853-61.2018.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a legalidade de submissão da candidata a comissão de heteroidentificação para exame da veracidade da autodeclaração apresentada no momento dá matrícula no curso de medicina.

Observação: No mesmo sentido, também é o que ocorre com o julgamento do IAC por falta de base processual. Ante o exposto, julgo prejudicados o agravo de instrumento e o IAC.

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IAC - 4   Processo PJe - 1029744-57.2020.4.01.0000   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se ato administrativo que retirou do Autor direito ao percentual de 25% de adicional de habilitação proveniente do Curso de Mestrado Strictu Sensu realizado pelo Autor em 2002sem ampla defesa e sem contradição.

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IAC - 5   Processo PJe - 0040508-46.2015.4.01.9199   Situação - Recusado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Observação: Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.

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IAC - 6   Processo PJe - 1035185-77.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: "... definir qual a Seção e a Turma competentes para julgar a SuspApel 1034438-30.2024.4.01.0000 e o posterior recurso de apelação decorrentes do processo n. 1011231-69.2019.4.01.3300, que possui matéria de fundo diretamente vinculada à improbidade administrativa".

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