Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IAC/TRF1

Nº 5

Processo(s) originário(s)::

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

     0040508-46.2015.4.01.9199

Processo paradigma:

Classe:

Incidente de Assunção de Competência (IAC)

Relator:

Gabinete 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Assunto:

 Art. 26 da Lei 8.870/1994 - RMI - Renda Mensal Inicial - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Últimos andamentos:

  • Conclusão - 27/05/2024 16:19:45
  • Documento - 27/05/2024 16:19:23
  • Decurso de Prazo - 11/05/2024 00:07:24

Interesse:

 1ª Seção

Situação:

 Recusado

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Artigo 115 da Lei n. 8.213/91; art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  29/02/2024

  Não informado

Tipo de suspensão:

Observação:

Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido.