Incidente de Assunção de Competência (IAC) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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IAC/TRF1 Nº 5 |
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Processo(s) originário(s):: |
0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 0040508-46.2015.4.01.9199 |
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Processo paradigma: |
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Classe: |
Incidente de Assunção de Competência (IAC) |
Relator: |
Gabinete 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA |
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Assunto: |
Art. 26 da Lei 8.870/1994 - RMI - Renda Mensal Inicial - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
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Últimos andamentos: |
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Interesse: |
1ª Seção |
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Situação: |
Recusado |
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Questão submetida a julgamento: |
Discute-se a decisão de que os valores recebidos de boa-fé não precisam ser devolvidos, afronta o art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que este disciplina explicitamente o desconto de IIII valores recebidos de boa-fé além do devido. Logo, dizer que a boa-fé afasta a necessidade de devolução é negar vigência ao artigo 115 da Lei n. 8.213/91, pois, a prevalecer a decisão com tal teor, o artigo ficaria absolutamente sem efeito e sem sentido, por isso requer-se seja uniformizada a jurisprudência acerca da aplicação de referido dispositivo. |
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Tese Firmada: |
Não informado |
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Referência legislativa |
Artigo 115 da Lei n. 8.213/91; art. 115, II e § único, da Lei n. 8.213/91 |
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Data da Admissão: |
Data do Julgamento: |
Data da Publicação do Acórdão: |
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Não informado |
29/02/2024 |
Não informado |
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Tipo de suspensão: |
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Observação: |
Decisão: No caso em questão, o instrumento recursal eleito pelo apelante é juridicamente incabível para o fim pretendido, seja pela ausência de previsão regimental no TRF da 1ª Região, seja pela dissonância absoluta com o sistema processual recursal vigente, haja vista que o acórdão ora colimado não desafia o instrumento processual em voga. Ademais, nota-se, pelo teor da petição ID 90535026 (fls. 229), que o apelante se insurge, na realidade, contra o entendimento adotado no acórdão em questão, o qual não foi objeto de impugnação a tempo e modo próprios. Posto isso, indefiro o pedido. |