Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
|||
IRDR/TRF1 Nº 10 |
|||
Processos TRF1: |
|
||
Processo(s) originário(s):: |
|
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
Relator: |
Gabinete 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES |
||
Assunto: |
Sistema Remuneratório e Benefícios - Servidor Público Civil - Administrativo |
||
Últimos andamentos: |
|
||
Interesse: |
1ª Seção |
||
Situação: |
Não admitido |
||
Questão submetida a julgamento: |
Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003. |
||
Tese Firmada: |
Não informado |
||
Referência legislativa |
Não informado |
||
Data da Admissão: |
Data do Julgamento: |
Data da Publicação do Acórdão: |
|
Não informado |
19/03/2024 |
Não informado |
|
Tipo de suspensão: |
Não informado |
||
Observação: |
Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)". |