Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 100

Processos TRF1:

  • 1013993-88.2024.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Assunto:

 Enquadramento - Regime Estatutário - Servidor Público Civil - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Conclusão - 16/07/2025 15:43:43
  • Documento - 16/07/2025 15:42:53
  • Documento - 16/07/2025 15:40:45

Interesse:

 1ª Seção

Situação:

 Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento:

 1. Violação (ou não) do art. 31 da EC nº 19/1998, alterado pelas EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, assim como os artigos dessas emendas não incorporados à Constituição e ao ADCT, direta ou reflexamente, pelas vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.324/2018. ... 10. Obrigatoriedade (ou não) da União pagar as parcelas retroativamente à data da opção de enquadramento em virtude da redação do art. 9º da EC nº 79/2014 e do art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Ofensa à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 671. Medidas Provisórias nº 660, de 24 de novembro de 2014, convertida na Lei nº 13.121, de 08 de maio de 2015, e a Medida Provisória nº 817, de 04 de janeiro de 2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, suficientes ou não para impedir o pagamento de valores retroativos anteriormente à data da publicação das Portarias de enquadramento.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Art. 31 da EC nº 19/1998, alterado pelas EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017; art. 7º do Decreto nº 9.324/2018; EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017; Lei Federal nº 13.681/2018, no Decreto nº 9.324/2018, na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 384/2021, na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 8.298, de 15 de setembro de 2022 e na Portaria SGP/SEDGG/ME nº 5.815, de 1º de julho de 2022;

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

A questão submetida poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.