Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 103

Processos TRF1:

  • 1039314-91.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM

Assunto:

 Transporte Rodoviário - Transporte Terrestre - Contratos de Consumo - DIREITO DO CONSUMIDOR

Últimos andamentos:

  • Decurso de Prazo - 01/08/2026 00:05:03
  • Decurso de Prazo - 01/08/2026 00:05:03
  • Petição - 30/07/2026 16:46:05

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Admitido

Questão submetida a julgamento:

 Empresas que protocolaram requerimentos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros têm direito adquirido à análise de seus pedidos com base nas normas vigentes à época da protocolização, ainda que estas tenham sido revogadas por novo marco regulatório instituído por resolução superveniente da ANTT?

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 14/04/2026

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/04/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. A questão submetida a julgamento poderá ser alterada após a divulgação do acórdão de admissibilidade do IRDR.