Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 106

Processos TRF1:

  • 1043147-20.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Assunto:

 Reajuste de Remuneração, Proventos ou Pensão - Servidor Público Civil - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Petição - 17/04/2026 12:23:09
  • Redistribuição - 09/12/2025 09:17:36
  • Conclusão - 09/12/2025 09:17:36

Interesse:

 1ª Seção

Situação:

 Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento:

 1: Definir se a Administração Pública Federal tem o dever legal de realizar os ajustes retroativos das parcelas do Bônus de Eficiência e Produtividade pagas a título de antecipação de cumprimento de metas, conforme o art. 11 da Lei nº 13.464/2017, independentemente de regulamentação posterior. 2: Verificar se os §§ 2º do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, ao impor limites de valores individuais ao Bônus de Eficiência, extrapola o poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88) e viola o art. 37, X, da Constituição, por se tratar de decreto autônomo sem base legal que estabelece limites à remuneração de servidor público. 3: Definir se incumbe à Administração Pública comprovar que o servidor não atingiu as metas institucionais que fundamentam o bônus, presumindo-se o atingimento máximo quando a prova depender de elementos exclusivamente sob sua guarda, pelo fato de que o servidor não pode arcar com o ônus decorrente da inação da Administração.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Art. 11 da Lei n° 13.464/2017, Art. 8, §2°, do Decreto n° 11.545/2023 e Art. 37, X, e 84, IV, da Consituição Federal.

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

As questões submetidas poderão ser alteradas após a admissibilidade do IRDR.