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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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IRDR/TRF1 Nº 110 |
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Processos TRF1: |
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Processo(s) originário(s):: |
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
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Relator: |
Gabinete 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO |
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Assunto: |
Cargo em Comissão - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário |
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Últimos andamentos: |
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Interesse: |
4ª Seção |
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Situação: |
Admitido |
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Questão submetida a julgamento: |
Definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. |
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Tese Firmada: |
Não informado |
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Referência legislativa |
Não informado |
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Data do exame da Admissibilidade: |
Data do Julgamento de mérito: |
Data da Publicação do Acórdão: |
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19/08/2026 |
Não informado |
Não informado |
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Tipo de suspensão: |
Suspensão Regional |
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Observação: |
Ante o exposto, VOTO por ADMITIR o incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino: I. a delimitação da seguinte questão de direito, a ser apreciada no julgamento de mérito: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"; (...) III. a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 1ª Região e versem sobre a questão de direito ora delimitada, nos termos do art. 982, I, do CPC, a ser operacionalizada por ato desta Relatoria, ressalvados os pedidos de tutela de urgência, que serão dirigidos ao juízo em que tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC), e a distinção fundamentada pelo juízo de origem; |
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