Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 110

Processos TRF1:

  • 1019428-72.2026.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 22 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO

Assunto:

 Cargo em Comissão - Contribuições Previdenciárias - Contribuições - Direito Tributário

Últimos andamentos:

  • Petição - 18/09/2026 14:34:20
  • Petição - 03/09/2026 15:01:55
  • Publicação - 31/08/2026 00:13:26

Interesse:

 4ª Seção

Situação:

 Admitido

Questão submetida a julgamento:

 Definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 19/08/2026

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Suspensão Regional

Observação:

Ante o exposto, VOTO por ADMITIR o incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino: I. a delimitação da seguinte questão de direito, a ser apreciada no julgamento de mérito: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"; (...) III. a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 1ª Região e versem sobre a questão de direito ora delimitada, nos termos do art. 982, I, do CPC, a ser operacionalizada por ato desta Relatoria, ressalvados os pedidos de tutela de urgência, que serão dirigidos ao juízo em que tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC), e a distinção fundamentada pelo juízo de origem;