Observação:
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Não sendo o incidente de resolução de demanda repetitiva instrumento de defesa de direitos, nem recurso contra decisão transitada em julgado, não conheço o pedido, determinando o arquivamento do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, 1º de outubro de 2019.
Desembargador Federal KASSIO MARQUES
Vice Presidente, no exercício da Presidência
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