Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 57

Processos TRF1:

  • 1023371-73.2021.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER

Assunto:

 PIS - Importação - Contribuição Social - Contribuições - Tributário - Direito Tributário

Últimos andamentos:

  • Decurso de Prazo - 11/06/2026 00:02:58
  • Decurso de Prazo - 11/06/2026 00:02:58
  • Petição - 25/05/2026 10:58:12

Interesse:

 4ª Seção

Situação:

 Não admitido

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se acerca da aplicação e, por conseguinte, a amplitude dos artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 288/67 (incidência tanto para operações internas na ZFM quanto para importação de país signatário do GATT); e se o art. 37 do Decreto-Lei nº 288/67 foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 e se é vedado ou não o benefício fiscal dos arts. 3º, 4º e 6º em operações com combustíveis/lubrificantes/demais produtos derivados ou não de petróleo.

Tese Firmada:

 Não deve ser admitido o IRDR quando a matéria jurídica já tenha sido objeto de decisão com efeitos vinculantes pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente da via processual utilizada. Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante.

Referência legislativa

 Artigos 3º, 4º e 6º do Decreto-Lei nº 288/67; art. 37 do Decreto-Lei nº 288/67

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  01/12/2025

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Certifico que a Egrégia 4ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/03/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Quarta Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).