Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 64

Processos TRF1:

  • 1037144-25.2020.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Assunto:

 Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) - DIREITO ASSISTENCIAL

Últimos andamentos:

  • Definitivo - 25/10/2024 11:47:08
  • Expedição de documento - 25/10/2024 11:45:51
  • Arquivamento - 25/10/2024 09:28:18

Interesse:

 1ª Seção

Situação:

 Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Tese Firmada:

 São competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020.

Referência legislativa

 Lei n. 13.982/2020

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 16/10/2023

  26/08/2024

  27/08/2024

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

A Primeira Seção, em sessão realizada entre 19/08/2024 e 23/08/2024, por unanimidade, fixou a seguinte tese (IRDR 64 - TRF1): "são competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020", nos termos do voto do Relator. Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Lílian Oliveira da Costa Tourinho, na forma do art. 147 do CPC, pois votou antes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antônio Scarpa.