Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 64

Processos TRF1:

  • 1037144-25.2020.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Assunto:

 Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020) - DIREITO ASSISTENCIAL

Últimos andamentos:

  • Conclusão - 23/05/2024 13:35:57
  • Petição - 24/04/2024 09:11:45
  • Expedição de documento - 22/04/2024 19:50:42

Interesse:

 1ª Seção

Situação:

 Admitido

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se, pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Lei n. 13.982/2020

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 16/10/2023

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Observação:

Decisão: A Seção, por maioria, vencido o Desembargaor Federal João Luiz de Sousa, admitiu a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sessão realizada em 16/10/2023. Participaram do julgamento da Primeira Seção Virtual de 16/10 a 20/10/2023, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais os Exmos. Srs. Desembargadores Federais João Luiz de Sousa, Gustavo Soares Amorim, Morais da Rocha, Rui Gonçalves, Urbano Leal Berquó Neto, Antônio Scarpa, Euler de Almeida, Candice Lavocat Galvão Jobim e os Juízes Federais convocados Fausto Medanha Gonzaga(em substituição ao Desembargador Federal Marcelo Albernaz, em férias) e Dayana Bião de Souza M. Muniz(em substituição a Desembargadora Federal Nilza Reis, em férias). Decisão: "(...) não vislumbro necessidade de suspensão de processos individuais e coletivos que versem sobre a presente controvérsia. Diante disso, deixo de determinar tal suspensão".