Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 67

Processos TRF1:

  • 1006817-92.2023.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS

Assunto:

 Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Publicação - 04/06/2025 00:14:45
  • Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - 04/06/2025 00:14:45
  • Petição - 03/06/2025 15:03:05

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Não admitido

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se a antecipação de tutela, quando o fundamento é a Portaria do MEC n.º 535/2020 para negar ou quando concede com base no art. 205, da Constituição Federal, para os casos que envolverem a possibilidade de transferencia do contrato do FIES, quando o aluno já possui a vaga no respectivo curso e na respectiva IES.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Portaria do MEC n.º 535/2020; art. 205, da Constituição Federal

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

No referido incidente, dentre outros pontos, deliberou-se "sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020". Nessa circunstância, considerando que a questão submetida a julgamento no presente feito já foi objeto de apreciação em incidente admitido nesta Terceira Seção, resta prejudicado este IRDR. RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do presente IRDR, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC.