Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
|||
IRDR/TRF1 Nº 72 |
|||
Processos TRF1: |
|
||
Processo(s) originário(s):: |
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
|
Relator: |
Gabinete 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO |
||
Assunto: |
Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo |
||
Últimos andamentos: |
|
||
Interesse: |
3ª Seção |
||
Situação: |
Admitido |
||
Questão submetida a julgamento: |
(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES. |
||
Tese Firmada: |
Não informado |
||
Referência legislativa |
Portaria MEC nº 38/2021 |
||
Data da Admissão: |
Data do Julgamento: |
Data da Publicação do Acórdão: |
|
21/11/2023 |
Não informado |
Não informado |
|
Tipo de suspensão: |
Suspensão Regional |
||
Observação: |
A Terceira Seção, por unanimidade, admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 1032743-75.2023.4.01.0000 e, por maioria, vencido o Juiz Federal convocado Clodomir Sebastião Reis, indeferiu os pedidos de admissão de amicus curiae. Determinou, ainda, a "suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região, e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, mantida a possibilidade de exame de tutela de urgência", devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão. |