Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 72

Processos TRF1:

  • 1032743-75.2023.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

Assunto:

 Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Remessa - 09/06/2026 16:42:08
  • Conclusão - 09/06/2026 16:42:08
  • Petição - 13/05/2026 19:04:18

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Mérito julgado

Questão submetida a julgamento:

 (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.

Tese Firmada:

 (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.

Referência legislativa

 Portaria MEC nº 38/2021

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 21/11/2023

  29/10/2024

  08/11/2024

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/09/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu apenas dos embargos de declaração opostos pelo FNDE e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do(a) Relator(a).