Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 72

Processos TRF1:

  • 1032743-75.2023.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

Assunto:

 Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa - Ensino Superior - Serviços - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Definição de tese jurídica em incidentes repetitivos - 21/11/2024 15:15:34
  • Petição - 21/11/2024 07:31:07
  • Petição - 19/11/2024 13:49:27

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Mérito julgado

Questão submetida a julgamento:

 (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.

Tese Firmada:

 Vide inteiro teor do acórdão e anotações NUGEPNAC.

Referência legislativa

 Portaria MEC nº 38/2021

Data da Admissão:

Data do Julgamento:

Data da Publicação do Acórdão:

 21/11/2023

  29/10/2024

  08/11/2024

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

A Seção, por unanimidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da relatora, vencido o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, que entendia que deveriam ser excluídas as situações em que houve deferimento de medidas liminares ainda vigentes. Sustentações orais Drs. Fábio dos Santos Souza, João Henrique Cardoso Ribeiro, Diogo Marcos Machado Peres e Henrique Rodrigues de Almeida.