Questão submetida a julgamento:
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(1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.
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Observação:
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A Seção, por unanimidade, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto da relatora, vencido o Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, que entendia que deveriam ser excluídas as situações em que houve deferimento de medidas liminares ainda vigentes. Sustentações orais Drs. Fábio dos Santos Souza, João Henrique Cardoso Ribeiro, Diogo Marcos Machado Peres e Henrique Rodrigues de Almeida.
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