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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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IRDR/TRF1 Nº 81 |
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Processos TRF1: |
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Processo(s) originário(s):: |
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
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Relator: |
Gabinete 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM |
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Assunto: |
Seguro Defeso ao pescado artesanal profissional - Benefícios em Espécie - DIREITO PREVIDENCIÁRIO |
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Últimos andamentos: |
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Interesse: |
1ª Seção |
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Situação: |
Acórdão publicado |
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Questão submetida a julgamento: |
Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. |
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Tese Firmada: |
1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC. |
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Referência legislativa |
Não informado |
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Data do exame da Admissibilidade: |
Data do Julgamento de mérito: |
Data da Publicação do Acórdão: |
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18/06/2024 |
17/06/2025 |
27/06/2025 |
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Tipo de suspensão: |
Não informado |
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Observação: |
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a alegação de nulidade, INDEFERIR os pedidos de habilitação nos autos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí - OAB/PI e pela Colônia de Pescadores Z-4 de Buriti dos Lopes, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por esta última e REJEITAR os embargos de declaração de Josias Alves da Silva e Valdeir Mota de Freitas, nos termos do voto da Relatora. |
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