Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 85

Processos TRF1:

  • 1006855-70.2024.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

Assunto:

 Exame Nacional de Ensino Médio/ ENEM - Ensino Fundamental e Médio - Serviços - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Definitivo - 04/06/2025 09:43:16
  • Expedição de documento - 04/06/2025 09:43:09
  • Documento - 02/06/2025 11:12:25

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Não admitido

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se a legalidade e constitucionalidade da bonificação regional para ingresso na Universidade Federal do Amazonas dos estudantes que concluíram o ensino médio em escolas do Amazonas.

Tese Firmada:

 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas é incabível quando já houver precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento da existência de precedente vinculante de tribunal superior sobre a mesma controvérsia jurídica torna sem efeito a admissão do IRDR, impedindo sua tramitação e a fixação de tese regional.

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 19/09/2024

  25/03/2025

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, tornou sem efeito o acórdão proferido que admitiu o IRDR e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.