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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
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IRDR/TRF1 Nº 90 |
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Processos TRF1: |
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Processo(s) originário(s):: |
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
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Relator: |
Gabinete 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM |
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Assunto: |
Energia Elétrica - Serviços Delegados a Terceiros: Concessão/Permissão/Autorização - Serviços - Administrativo |
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Últimos andamentos: |
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Interesse: |
3ª Seção |
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Situação: |
Acórdão publicado |
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Questão submetida a julgamento: |
Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá). |
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Tese Firmada: |
Nas demandas individuais ou coletivas destinadas à reparação de danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, iniciada em novembro de 2020, a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL possuem legitimidade passiva quando a causa de pedir lhes atribuir, ainda que em tese, ação ou omissão própria relacionada às suas competências constitucionais, legais, regulatórias, fiscalizatórias, de monitoramento, coordenação, supervisão ou planejamento setorial, suscetível de haver concorrido para a ocorrência, o agravamento ou o prolongamento do evento danoso. |
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Referência legislativa |
Não informado |
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Data do exame da Admissibilidade: |
Data do Julgamento de mérito: |
Data da Publicação do Acórdão: |
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29/10/2024 |
Não informado |
Não informado |
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Tipo de suspensão: |
Suspensão Regional |
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Observação: |
A suspensão dos processos abrangidos por este IRDR não deve ser levantada imediatamente com a publicação deste acórdão. Nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, não interposto recurso especial ou extraordinário, a suspensão cessará após o término do prazo recursal. Havendo, porém, interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o julgamento do incidente, incide automaticamente o efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC, devendo os processos individuais permanecer sobrestados até o julgamento do respectivo recurso excepcional pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Essa compreensão, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.867/SC, preserva a segurança jurídica, evita a prática de atos processuais potencialmente inúteis e impede que os processos suspensos sejam decididos segundo tese ainda submetida à revisão pelas Cortes Superiores. A cessação da suspensão, portanto, não depende do trânsito em julgado (...) |
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