Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 93

Processos TRF1:

  • 1005541-55.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO

Assunto:

 Dano Moral e/ou Material - Responsabilidade Civil - Civil

Últimos andamentos:

  • Petição - 17/07/2026 12:36:56
  • Expedida/Certificada - 14/07/2026 17:13:32
  • Expedida/Certificada - 14/07/2026 17:00:15

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Mérito julgado

Questão submetida a julgamento:

 Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.

Tese Firmada:

 (1) A comprovação da presença do DDT no organismo do indivíduo, ainda que ausente doença, constitui elemento suficiente para a caracterização do dano moral e deve ser considerada como fator de intensificação do quantum indenizatório. A ausência de comprovação de contaminação não afasta, por si só, o dever de indenizar, desde que evidenciada a exposição qualificada, caracterizada por conjunto probatório consistente que demonstre: (i) contato direto com o agente nocivo; (ii) condições inadequadas de proteção; e (iii) potencialidade lesiva do agente nas circunstâncias do caso. A mera exposição abstrata ou potencial ao DDT, desacompanhada de prova mínima qualificada acerca do risco efetivo, não enseja reparação por danos morais. (2) A comprovação da exposição ao DDT e das condições em que se deu pode ser realizada por meio de conjunto probatório convergente, consubstanciado, dentre outros, em: (i) documentos funcionais que evidenciem o exercício rotineiro de atividades diretamente relacionadas ao manuseio ou aplicação do pesticida, como especificamente para aqueles que exerciam o cargo de agente de saúde / guarda de endemias; (ii) prova testemunhal idônea, capaz de demonstrar as condições concretas de trabalho; (iii) elementos técnicos ou periciais que indiquem os padrões de exposição inerentes à atividade desempenhada; (iv) exames laboratoriais; (v) perícia judicial; (vi) comprovante de pagamento de adicional de insalubridade; e (vii) outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, permitam inferir a efetiva submissão do indivíduo a risco relevante. O ônus da prova deve observar as regras gerais do CPC, admitindo-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, sem inversão automática em desfavor da Fazenda Pública. (3) O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias decorrentes de exposição ou contaminação pelo DDT, é a data da ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição, nos termos do Tema 1.023 do STJ, com o registro de que o exame que comprova a contaminação mostra-se apto a configurar tal marco, bem como a percepção de adicional de insalubridade em razão da exposição ao pesticida. (4) Os juros moratórios incidem a partir da ciência inequívoca dos malefícios do DDT pela parte autora, conforme a Súmula 54 do STJ, quando existente comprovação nesse sentido. Inexistindo prova dessa ciência, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (5) Para fins de uniformização, as hipóteses indenizatórias devem ser graduadas em três níveis: (i) exposição qualificada; (ii) contaminação sem doença; e (iii) contaminação com doença (intoxicação), com tratamento indenizatório progressivamente mais elevado, estabelecendo-se os seguintes patamares, que deverão orientar a atividade jurisdicional, sempre à luz do caso concreto e das eventuais circunstâncias mais gravosas, devidamente fundamentadas: (a) exposição qualificada: valor-base de R$ 3.000,00 (três mil), admitido acréscimo moderado condicionado às circunstâncias do caso concreto em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano de exposição, limitado ao patamar da contaminação e ao marco temporal limitado a 08/01/1998 (Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde); (b) contaminação comprovada: R$ 30.000,00 (trinta mil); (c) contaminação com doença (intoxicação): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), admitida cumulação com danos materiais.

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 28/03/2025

  16/04/2026

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, fixar a tese do incidente de resolução de demandas repetitivas em relação aos temas 1, 2, 3 e 5, dando provimento, ainda, à apelação paradigma; e, por maioria, fixar a tese em relação ao tema 4, nos termos do voto da relatora.