Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 94

Processos TRF1:

  • 1008130-20.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN

Assunto:

 Multas e demais Sanções - Infração Administrativa - Atos Administrativos - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Petição - 24/07/2026 23:10:19
  • Documento - 23/07/2026 13:23:45
  • Publicação - 06/07/2026 00:07:18

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Mérito julgado

Questão submetida a julgamento:

 Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente.

Tese Firmada:

 Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 27/05/2025

  23/06/2026

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, fixar a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível; negar provimento às apelações do IBAMA e às remessas necessárias nos Processos nº 1003593-07.2023.4.01.3603 e nº 1000284-66.2023.4.01.3606; negar provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e à remessa necessária no Processo nº 1005365-05.2023.4.01.3603; negar provimento à apelação do IBAMA no Processo nº 1001126-81.2021.4.01.3908; e dar provimento à apelação da parte autora no Processo nº 1004572-08.2019.4.01.3603, nos termos do voto do relatór para o acórdão.