Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 96

Processos TRF1:

  • 1019917-46.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM

Assunto:

 Concessão/Permissão/Autorização - Serviços - Administrativo

Últimos andamentos:

  • Documento - 24/02/2026 01:53:13
  • Definitivo - 27/01/2026 15:51:40
  • Trânsito em julgado - 27/01/2026 15:51:28

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Não admitido

Questão submetida a julgamento:

 Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 e julho de 2015.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 e julho de 2015.

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Não informado

Observação:

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/08/2025, proferiu a seguinte decisão: A 3ª Seção, por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Newton Ramos e Alexandre Laranjeira, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Eduardo Martins, que lavrará o acórdão.