Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

IRDR/TRF1

Nº 98

Processos TRF1:

  • 1020467-41.2025.4.01.0000

Processo(s) originário(s)::

Classe:

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)

Relator:

Gabinete 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM

Assunto:

 Multas Administrativas

Últimos andamentos:

  • Conclusão - 23/09/2026 17:23:23
  • Decurso de Prazo - 23/09/2026 00:04:55
  • Petição - 22/09/2026 23:00:18

Interesse:

 3ª Seção

Situação:

 Admitido

Questão submetida a julgamento:

 Definir se a base de cálculo prevista na Resolução Aneel nº 63/2004 ou na Resolução Aneel nº 846/2019, para fins de cálculo de multa de autos de infração, pode retroagir para substituir a base de cálculo definida em contratos de concessão assinados pelo Poder Público anteriormente à edição das referidas resoluções ou se deve prevalecer a base de cálculo do contrato de concessão específico.

Tese Firmada:

 Não informado

Referência legislativa

 Não informado

Data do exame da Admissibilidade:

Data do Julgamento de mérito:

Data da Publicação do Acórdão:

 Não informado

  Não informado

  Não informado

Tipo de suspensão:

Suspensão Regional

Observação:

Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos acerca do alcance da suspensão anteriormente determinada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. (...) De todo modo, apenas para evitar interpretações restritivas, esclarece-se que a suspensão determinada no acórdão embargado alcança todos os processos em que a questão jurídica objeto do presente IRDR possa influenciar o julgamento da causa, ainda que não constitua o pedido principal da demanda. (...)