|
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) Tribunal Regional Federal da 1ª Região |
|||
|
IRDR/TRF1 Nº 98 |
|||
|
Processos TRF1: |
|
||
|
Processo(s) originário(s):: |
Classe: |
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) |
|
|
Relator: |
Gabinete 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM |
||
|
Assunto: |
Multas Administrativas |
||
|
Últimos andamentos: |
|
||
|
Interesse: |
3ª Seção |
||
|
Situação: |
Admitido |
||
|
Questão submetida a julgamento: |
Definir se a base de cálculo prevista na Resolução Aneel nº 63/2004 ou na Resolução Aneel nº 846/2019, para fins de cálculo de multa de autos de infração, pode retroagir para substituir a base de cálculo definida em contratos de concessão assinados pelo Poder Público anteriormente à edição das referidas resoluções ou se deve prevalecer a base de cálculo do contrato de concessão específico. |
||
|
Tese Firmada: |
Não informado |
||
|
Referência legislativa |
Não informado |
||
|
Data do exame da Admissibilidade: |
Data do Julgamento de mérito: |
Data da Publicação do Acórdão: |
|
|
Não informado |
Não informado |
Não informado |
|
|
Tipo de suspensão: |
Não informado |
||
|
Observação: |
Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos acerca do alcance da suspensão anteriormente determinada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. |
||