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IRDR - 2   Processo PJe - 00459471920174010000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de inscrição de candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), sem apresentar, no ato de inscrição, o diploma de graduação devidamente registrado no país de origem.

Tese firmada: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)"

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IRDR - 64   Processo PJe - 1037144-25.2020.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Tese firmada: São competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020.

Observação: A Primeira Seção, em sessão realizada entre 19/08/2024 e 23/08/2024, por unanimidade, fixou a seguinte tese (IRDR 64 - TRF1): "são competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020", nos termos do voto do Relator. Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Lílian Oliveira da Costa Tourinho, na forma do art. 147 do CPC, pois votou antes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antônio Scarpa.

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