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Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 1   Processo PJe - 0008087-81.2017.4.01.0000   Situação - Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento: suspeição/impedimento de auditores fiscais/conselheiros participar de julgamento de recursos administrativos no CARF em virtude do recebimento do “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira” instituído pela Medida Provisória 765/2016

Tese firmada: Durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais /Carf, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão.

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IRDR - 4   Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL

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IRDR - 9   Processo PJe - 0049231-35.2017.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: reconhecimento e declaração de tempo de serviço especial em período sob exposição a óleo mineral e solventes organoclorados

Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE) PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO 01/09/2022

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IRDR - 10   Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003.

Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)".

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IRDR - 14   Processo PJe - 1005357-46.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Direito previdenciário/ benefícios em espécies ( art.57/8), a descrição de EPI eficaz em PPP ou outro formulário não é suficiente para caracterizar a real eficácia do EPI e que, caso de dúvidas, haja interpretação em favor do segurado, cabendo ao INSS prova contrária da ineficácia do documento.

Observação: "Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal, e declino da competência em favor da respectiva Turma Regional de Uniformização. Remetam-se os autos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, 17 de maio de 2018. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA" Relator

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IRDR - 15   Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS.

Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)"

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IRDR - 17   Processo PJe - 1011962-08.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

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IRDR - 22   Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22

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IRDR - 25   Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário.

Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020

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IRDR - 30   Processo PJe - 1029335-52.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: IRDR cancelado por erro na indicação de classe processual

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IRDR - 33   Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU.

Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022

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IRDR - 36   Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

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IRDR - 44   Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen

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IRDR - 48   Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira.

Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

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IRDR - 49   Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público.

Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024".

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IRDR - 60   Processo PJe - 1007278-98.2022.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Cuida-se de controvérsia quanto ao recebimento de pensão por morte estatutária pelo neto, na qualidade de pessoa designada inválida e se houve a derrogação da pensão civil prevista na alínea "e", do art. 217, inciso, I, da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98.

Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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IRDR - 61   Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo).

Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)

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IRDR - 64   Processo PJe - 1037144-25.2020.4.01.0000   Situação - Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Tese firmada: São competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020.

Observação: A Primeira Seção, em sessão realizada entre 19/08/2024 e 23/08/2024, por unanimidade, fixou a seguinte tese (IRDR 64 - TRF1): "são competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020", nos termos do voto do Relator. Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Lílian Oliveira da Costa Tourinho, na forma do art. 147 do CPC, pois votou antes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antônio Scarpa.

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IRDR - 69   Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral.

Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023

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IRDR - 73   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1).

Tese firmada: Não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981

Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 75   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar n° 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1).

Observação: Tema cancelado, em virtude do cadastro em duplicidade com o IRDR 73 desta Corte.

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IRDR - 75   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981.

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IRDR - 78   Processo PJe - 1041069-24.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber quanto à possibilidade de se pactuar cláusula no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, em demandas previdenciárias.

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IRDR - 81   Processo PJe - 1050144-87.2023.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.

Tese firmada: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a alegação de nulidade, INDEFERIR os pedidos de habilitação nos autos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí - OAB/PI e pela Colônia de Pescadores Z-4 de Buriti dos Lopes, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por esta última e REJEITAR os embargos de declaração de Josias Alves da Silva e Valdeir Mota de Freitas, nos termos do voto da Relatora.

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IRDR - 82   Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho.

Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 83   Processo PJe - 1004967-66.2024.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a exigência obrigatória da Apresentação do Relatório de Exercício de Atividades Pesqueira (REAP) como requisito indispensável para a concessão do Seguro Defeso sob pena de indeferimento automático.

Observação: Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal, e declino da competência em favor da respectiva Turma Regional de Uniformização.

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IRDR - 84   Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 87   Processo PJe - 1017242-47.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a descaracterização da condição de trabalhador em regime de economia familiar rural, assim como a descaracterização quanto ao período de carência para a aposentadoria por idade rural, o fato de o contribuinte possuir veículo próprio, o tamanho da propriedade rural, a condição de vida anterior do segurado e se os valores auferidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela são irrepetíveis.

Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 22/06/2026 a 30/06/2026, proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento da Primeira Seção Virtual de 22 a 30/6/2026, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Federal Morais da Rocha, os (as) Exmos (as). Srs (as). Desembargadores (as) Federais João Luiz de Sousa, Rui Gonçalves, Urbano Leal Berquó Neto, Antônio Scarpa, Euler de Almeida, Candice Lavocat Galvão Jobim, Juiz Federal George Ribeiro da Silva (em substituição ao Juiz Federal Fausto Medanha Gonzaga, em férias) (respondendo pelo acervo disponível), a Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel (respondendo pelo acervo disponível) e o Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (em Substituição ao Desembargador Federal Marcelo Albernaz, em férias).

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IRDR - 88   Processo PJe - 1016716-80.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber se há possibilidade jurídica de pagamento, pela União, das diferenças remuneratórias decorrentes da demora administrativa na análise dos pedidos de transposição de servidores públicos do ex-Território Federal de Rondônia, enquadrados na forma do art. 89 do ADCT.

Observação: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, PJE nº 1016716-80.2024.4.01.0000, cuja instauração foi postulada por NADILZA SILVA DE SOUZA, no âmbito deste TRF1, conforme disposto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 357 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, diante da divergência de entendimentos de processos que envolvem a mesma temática. Logo, este incidente restou prejudicado pela afetação da mesma controvérsia ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, declaro prejudicado o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Comunique-se ao NUGEPNAC para as providências cabíveis, inclusive ampla divulgação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Apelação Cível 1000909-98.2022.4.01.4103.

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IRDR - 89   Processo PJe - 1016730-64.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT.

Observação: Nesse cenário, não subsiste nenhuma utilidade no prosseguimento deste incidente, de modo que o procedimento deve ser extinto por ausência de interesse processual. (..) Ante o exposto, extingo o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Arquivado Definitivamente em 01/04/2025

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IRDR - 91   Processo PJe - 1030655-30.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber: " 1. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra o INSS pela não implantação de benefícios previdenciários no prazo determinado? 2. Quais critérios devem ser utilizados para a fixação do valor da multa diária, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? 3. A multa diária pode ser reduzida ou afastada unilateralmente, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sob o argumento de enriquecimento sem causa do beneficiário? 4. Como deve ser contada a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial: em dias úteis ou corridos?".

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IRDR - 92   Processo PJe - 1040266-07.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber: "A ausência de carimbo e/ou assinatura da empresa responsável pela emissão do PPP trata-se de mera irregularidade formal, com a identificação do subscritor e NIT sendo suficientes para presunção de legitimidade do emissor do documento, desde que ausentes prova da falsidade ou prova de irregularidade quanto à assinatura do PPP, uma vez que este encontra-se com o responsável pela monitoração biológica devidamente identificado, bem como consta o carimbo e assinatura do profissional responsável pela monitoração, ou a ausência de carimbo e/ou assinatura da empresa responsável pela emissão do PPP o torna totalmente inválido como meio de prova?"

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IRDR - 97   Processo PJe - 1014509-74.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se verificar se é devido o restabelecimento do pagamento de direito adquirido consistente em anuênios, adquiridos até 8 de março de 1999, nos termos do artigo 67 da Lei 8.112/90 e resguardados pelo artigo 15, inciso II, da Medida Provisória 2.225-45/2001, bem como das vantagens decorrentes de decisões judiciais, para os servidores públicos federais das carreiras que passaram do regime de subsídio para o regime de vencimentos básicos por força da Lei 13.464/17.

Observação: A questão submetida poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.

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IRDR - 100   Processo PJe - 1013993-88.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: 1. Violação (ou não) do art. 31 da EC nº 19/1998, alterado pelas EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, assim como os artigos dessas emendas não incorporados à Constituição e ao ADCT, direta ou reflexamente, pelas vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.324/2018. ... 10. Obrigatoriedade (ou não) da União pagar as parcelas retroativamente à data da opção de enquadramento em virtude da redação do art. 9º da EC nº 79/2014 e do art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Ofensa à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 671. Medidas Provisórias nº 660, de 24 de novembro de 2014, convertida na Lei nº 13.121, de 08 de maio de 2015, e a Medida Provisória nº 817, de 04 de janeiro de 2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, suficientes ou não para impedir o pagamento de valores retroativos anteriormente à data da publicação das Portarias de enquadramento.

Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 22/04/2026 a 29/04/2026, proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 106   Processo PJe - 1043147-20.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: 1: Definir se a Administração Pública Federal tem o dever legal de realizar os ajustes retroativos das parcelas do Bônus de Eficiência e Produtividade pagas a título de antecipação de cumprimento de metas, conforme o art. 11 da Lei nº 13.464/2017, independentemente de regulamentação posterior. 2: Verificar se os §§ 2º do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023, ao impor limites de valores individuais ao Bônus de Eficiência, extrapola o poder regulamentar (art. 84, IV, CF/88) e viola o art. 37, X, da Constituição, por se tratar de decreto autônomo sem base legal que estabelece limites à remuneração de servidor público. 3: Definir se incumbe à Administração Pública comprovar que o servidor não atingiu as metas institucionais que fundamentam o bônus, presumindo-se o atingimento máximo quando a prova depender de elementos exclusivamente sob sua guarda, pelo fato de que o servidor não pode arcar com o ônus decorrente da inação da Administração.

Observação: As questões submetidas poderão ser alteradas após a admissibilidade do IRDR.

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IRDR - 107   Processo PJe - 1009001-16.2026.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se: (i) saber se a improcedência por insuficiência de provas em demanda previdenciária produz coisa julgada material que impeça o ajuizamento de nova ação baseada em novos elementos probatórios; e (ii) saber se é possível admitir o ajuizamento de nova demanda quando houver apresentação de novo requerimento administrativo e alteração do conjunto de provas que fundamenta o pedido.

Observação: A questão submetida poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.

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