Filtrar Consultas
Totais por Órgão Julgador Colegiado
Consulta
IRDR - 1 Processo PJe - 00080878120174010000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: suspeição/impedimento de auditores fiscais/conselheiros participar de julgamento de recursos administrativos no CARF em virtude do recebimento do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira instituído pela Medida Provisória 765/2016 Tese firmada: Durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais /Carf, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão. Consultar |
IRDR - 4 Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL Consultar |
IRDR - 9 Processo PJe - 0049231-35.2017.4.01.0000 Situação - Cancelado Questão submetida a julgamento: reconhecimento e declaração de tempo de serviço especial em período sob exposição a óleo mineral e solventes organoclorados Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE) PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO 01/09/2022 Consultar |
IRDR - 10 Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003. Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)". Consultar |
IRDR - 14 Processo PJe - 1005357-46.2018.4.01.0000 Situação - Cancelado Questão submetida a julgamento: Direito previdenciário/ benefícios em espécies ( art.57/8), a descrição de EPI eficaz em PPP ou outro formulário não é suficiente para caracterizar a real eficácia do EPI e que, caso de dúvidas, haja interpretação em favor do segurado, cabendo ao INSS prova contrária da ineficácia do documento. Observação: "Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal, e declino da competência em favor da respectiva Turma Regional de Uniformização. Remetam-se os autos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, 17 de maio de 2018. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA" Relator Consultar |
IRDR - 15 Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS. Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)" Consultar |
IRDR - 17 Processo PJe - 1011962-08.2018.4.01.0000 Situação - Cancelado Consultar |
IRDR - 22 Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22 Consultar |
IRDR - 25 Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário. Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020 Consultar |
IRDR - 30 Processo PJe - 1029335-52.2018.4.01.0000 Situação - Cancelado Questão submetida a julgamento: IRDR cancelado por erro na indicação de classe processual Consultar |
IRDR - 33 Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022 Consultar |
IRDR - 36 Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido Consultar |
IRDR - 44 Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen Consultar |
IRDR - 48 Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira. Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Consultar |
IRDR - 49 Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público. Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024". Consultar |
IRDR - 60 Processo PJe - 1007278-98.2022.4.01.0000 Situação - Cancelado Questão submetida a julgamento: Cuida-se de controvérsia quanto ao recebimento de pensão por morte estatutária pelo neto, na qualidade de pessoa designada inválida e se houve a derrogação da pensão civil prevista na alínea "e", do art. 217, inciso, I, da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98. Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO Consultar |
IRDR - 61 Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo). Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) Consultar |
IRDR - 64 Processo PJe - 1037144-25.2020.4.01.0000 Situação - Trânsito em julgado Questão submetida a julgamento: Discute-se pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus. Tese firmada: São competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020. Observação: A Primeira Seção, em sessão realizada entre 19/08/2024 e 23/08/2024, por unanimidade, fixou a seguinte tese (IRDR 64 - TRF1): "são competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020", nos termos do voto do Relator. Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Lílian Oliveira da Costa Tourinho, na forma do art. 147 do CPC, pois votou antes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antônio Scarpa. Consultar |
IRDR - 69 Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral. Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023 Consultar |
IRDR - 73 Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1). Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e rejeitou a questão de ordem levantada pelo advogado da União, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rafael Tawaraya Gualberto de Carvalho, pela União. Obs.: Tendo em vista a relevância da matéria e a conveniência de se assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na Região versando sobre a temática objeto do presente IRDR. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 75 Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981. Consultar |
IRDR - 78 Processo PJe - 1041069-24.2023.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se saber quanto à possibilidade de se pactuar cláusula no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, em demandas previdenciárias. Consultar |
IRDR - 81 Processo PJe - 1050144-87.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Observação: Retirado o feito de pauta e convertido o julgamento em diligência. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 82 Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho. Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
IRDR - 83 Processo PJe - 1004967-66.2024.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se a exigência obrigatória da Apresentação do Relatório de Exercício de Atividades Pesqueira (REAP) como requisito indispensável para a concessão do Seguro Defeso sob pena de indeferimento automático. Observação: Despacho-Presi: Tendo-se em vista o pleito formulado para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR, encaminhem-se os autos ao NUGEP para adoção das medidas pertinentes. Consultar |
IRDR - 84 Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora. Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. Consultar |
IRDR - 87 Processo PJe - 1017242-47.2024.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se a descaracterização da condição de trabalhador em regime de economia familiar rural, assim como a descaracterização quanto ao período de carência para a aposentadoria por idade rural, o fato de o contribuinte possuir veículo próprio, o tamanho da propriedade rural, a condição de vida anterior do segurado e se os valores auferidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela são irrepetíveis. Consultar |
IRDR - 88 Processo PJe - 1016716-80.2024.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT. Observação: Despacho-Presi: De ordem, encaminhem-se os autos à Corip para distribuição do IRDR, observando-se a manifestação do Nugep/Nac contida no Id 421931761. Consultar |
IRDR - 89 Processo PJe - 1016730-64.2024.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT. Observação: Despacho-Presi: De ordem, encaminhem-se os autos à Corip para distribuição do IRDR, observando-se a manifestação do Nugep/Nac contida no Id 421931574. Consultar |
IRDR - 91 Processo PJe - 1030655-30.2024.4.01.0000 Situação - Aguardando admissão Questão submetida a julgamento: Discute-se saber: " 1. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra o INSS pela não implantação de benefícios previdenciários no prazo determinado? 2. Quais critérios devem ser utilizados para a fixação do valor da multa diária, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? 3. A multa diária pode ser reduzida ou afastada unilateralmente, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sob o argumento de enriquecimento sem causa do beneficiário? 4. Como deve ser contada a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial: em dias úteis ou corridos?". Consultar |