Filtrar Consultas


Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 1   Processo PJe - 00080878120174010000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: suspeição/impedimento de auditores fiscais/conselheiros participar de julgamento de recursos administrativos no CARF em virtude do recebimento do “bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira” instituído pela Medida Provisória 765/2016

Tese firmada: Durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais /Carf, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão.

Consultar

IRDR - 4   Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL

Consultar

IRDR - 9   Processo PJe - 0049231-35.2017.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: reconhecimento e declaração de tempo de serviço especial em período sob exposição a óleo mineral e solventes organoclorados

Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE) PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO 01/09/2022

Consultar

IRDR - 10   Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003.

Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)".

Consultar

IRDR - 14   Processo PJe - 1005357-46.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Direito previdenciário/ benefícios em espécies ( art.57/8), a descrição de EPI eficaz em PPP ou outro formulário não é suficiente para caracterizar a real eficácia do EPI e que, caso de dúvidas, haja interpretação em favor do segurado, cabendo ao INSS prova contrária da ineficácia do documento.

Observação: "Posto isso, declaro a incompetência deste Tribunal Regional Federal, e declino da competência em favor da respectiva Turma Regional de Uniformização. Remetam-se os autos, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF, 17 de maio de 2018. Desembargador Federal JOÃO LUIZ DE SOUSA" Relator

Consultar

IRDR - 15   Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS.

Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)"

Consultar

IRDR - 17   Processo PJe - 1011962-08.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

Consultar

IRDR - 22   Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22

Consultar

IRDR - 25   Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário.

Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020

Consultar

IRDR - 30   Processo PJe - 1029335-52.2018.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: IRDR cancelado por erro na indicação de classe processual

Consultar

IRDR - 33   Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU.

Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022

Consultar

IRDR - 36   Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

Consultar

IRDR - 44   Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen

Consultar

IRDR - 48   Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira.

Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

Consultar

IRDR - 49   Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público.

Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024".

Consultar

IRDR - 60   Processo PJe - 1007278-98.2022.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Cuida-se de controvérsia quanto ao recebimento de pensão por morte estatutária pelo neto, na qualidade de pessoa designada inválida e se houve a derrogação da pensão civil prevista na alínea "e", do art. 217, inciso, I, da Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98.

Observação: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA ÓRGÃO VINCULADO A TRIBUNAL DIFERENTE PARA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Consultar

IRDR - 61   Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo).

Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)

Consultar

IRDR - 64   Processo PJe - 1037144-25.2020.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se pôr termo à paralisação de processos em Varas Federais em razão de conflitos de competência entre estas e Juizados Especiais Federais da 1ª Região, especialmente oriundos da Seção Judiciária do Pará, em ações promovidas por pessoas que não foram agraciadas pelo auxílio-emergencial de que trata a Lei n. 13.982/2020, em razão da situação de emergência na saúde pública decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

Tese firmada: São competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020.

Observação: A Primeira Seção, em sessão realizada entre 19/08/2024 e 23/08/2024, por unanimidade, fixou a seguinte tese (IRDR 64 - TRF1): "são competentes os Juizados Especiais Federais para conciliar e julgar as demandas relacionadas ao Auxílio Emergencial, instituído pela Lei nº 13.982/2020 e ao Auxílio Residual, instituído pela Medida Provisória nº 1.000/2020", nos termos do voto do Relator. Impedida a Exma. Sra. Desembargadora Federal convocada Lílian Oliveira da Costa Tourinho, na forma do art. 147 do CPC, pois votou antes o Exmo. Sr. Desembargador Federal Antônio Scarpa.

Consultar

IRDR - 69   Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral.

Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023

Consultar

IRDR - 73   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1).

Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e rejeitou a questão de ordem levantada pelo advogado da União, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rafael Tawaraya Gualberto de Carvalho, pela União. Obs.: Tendo em vista a relevância da matéria e a conveniência de se assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na Região versando sobre a temática objeto do presente IRDR.

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

Consultar

IRDR - 75   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981.

Consultar

IRDR - 78   Processo PJe - 1041069-24.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber quanto à possibilidade de se pactuar cláusula no percentual de 30% (trinta por cento), a título de honorários contratuais, em demandas previdenciárias.

Consultar

IRDR - 81   Processo PJe - 1050144-87.2023.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.

Observação: Sessão de Julgamento do mérito Data: 22-10-2024 Horário: 14:00 Local: 1ª Seção - plenário sala

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

Consultar

IRDR - 82   Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho.

Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Consultar

IRDR - 83   Processo PJe - 1004967-66.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a exigência obrigatória da Apresentação do Relatório de Exercício de Atividades Pesqueira (REAP) como requisito indispensável para a concessão do Seguro Defeso sob pena de indeferimento automático.

Observação: Despacho-Presi: Tendo-se em vista o pleito formulado para instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, encaminhem-se os autos ao NUGEP para adoção das medidas pertinentes.

Consultar

IRDR - 84   Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator.

Consultar

IRDR - 87   Processo PJe - 1017242-47.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a descaracterização da condição de trabalhador em regime de economia familiar rural, assim como a descaracterização quanto ao período de carência para a aposentadoria por idade rural, o fato de o contribuinte possuir veículo próprio, o tamanho da propriedade rural, a condição de vida anterior do segurado e se os valores auferidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela são irrepetíveis.

Consultar

IRDR - 88   Processo PJe - 1016716-80.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT.

Observação: Despacho-Presi: De ordem, encaminhem-se os autos à Corip para distribuição do IRDR, observando-se a manifestação do Nugep/Nac contida no Id 421931761.

Consultar

IRDR - 89   Processo PJe - 1016730-64.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT.

Observação: Despacho-Presi: De ordem, encaminhem-se os autos à Corip para distribuição do IRDR, observando-se a manifestação do Nugep/Nac contida no Id 421931574.

Consultar

IRDR - 91   Processo PJe - 1030655-30.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber: " 1. É cabível a imposição de multa diária (astreintes) contra o INSS pela não implantação de benefícios previdenciários no prazo determinado? 2. Quais critérios devem ser utilizados para a fixação do valor da multa diária, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade? 3. A multa diária pode ser reduzida ou afastada unilateralmente, mesmo diante do descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, sob o argumento de enriquecimento sem causa do beneficiário? 4. Como deve ser contada a multa diária pelo descumprimento da decisão judicial: em dias úteis ou corridos?".

Consultar