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Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 3   Processo PJe - 0005144-91.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a natureza jurídica da multa instituída pelo art. 8° da Lei 13.254/16, se punitiva ou moratória.

Observação: Certifico que a egrégia 4ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento da Quarta Seção, em 26/06/2024, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sede 1, térreo, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Carlos Moreira Alves - presencial, Italo Fioravanti Sabo Mendes - presencial, Novély Vilanova - presencial, Maura Moraes Tayer - presencial, Pedro Braga Filho - presencial, Roberto Carvalho Veloso - presencial e Mateus Benato Pontalti(em substituição ao Desembargador Federal Jamil de Jesus Oliveira, em férias) - presencial. Ausentes, justificadamente, por recomendação médica, o Exmo. Sr. Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado e, justificadamente, o Exmo. Sr. Desembargador Federal Hércules Fajoses.

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IRDR - 4   Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL

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IRDR - 7   Processo PJe - 0025323-80.2016.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a mudança de domicílio da parte executada, antes da citação, induz ou não a perpetuação de jurisdição.

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IRDR - 10   Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003.

Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)".

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IRDR - 15   Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS.

Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)"

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IRDR - 18   Processo PJe - 1021579.89.2018-4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Empréstimo compulsório, liquidação de sentença em matéria tributária com utilização da contadoria judicial.

Observação: Arquivado definitivamente em 26/05/2020

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IRDR - 21   Processo PJe - 1017111-82.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Tratos processuais para análise de início de prova material para cômputo de tempo de serviço rural; constitucionalidade da Resolução 345/2015 do Conselho da Justiça Federal;

Observação: Aguarda julgamento dos EMD

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IRDR - 22   Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22

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IRDR - 23   Processo PJe - 1010851-52.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se qual o termo a quo do prazo prescricional do crédito tributário confessado e aderido ao parcelamento federal REFIS e consectários, em mora: a competência mensal do INADIMPLEMENTO da parcela ou da competência da RESCISÃO do parcelamento?

Observação: Arquivado definitivamente 30/07/2021

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IRDR - 25   Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário.

Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020

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IRDR - 31   Processo PJe - 10164584620194010000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de agravo ou medida cautelar contra decisão que indefere antecipação de tutela no âmbito dos Juizados Especiais Federais - JEF, nos termos dos arts. 4º e 5º da Lei 10.259/01.

Observação: A Corte Especial Judicial, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 32   Processo PJe - 10231489120194010000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503.

Observação: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Decisão: "Não se prestando à reforma de acórdão ou à observância de precedentes vinculantes, firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, incabível o presente IRDR, pelo que concluo por sua inadmissão, sem prejuízo de utilização das eventuais vias processuais cabíveis para que o requerente atenda a finalidade pretendida. Pelo exposto, não admito o incidente de resolução de demandas repetitivas. Retifique-se a autuação, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado pelo requerente (ID 24456921). Após, publique-se e intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2020. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado" Arquivado defitivamente em 03/03/2021

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IRDR - 33   Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU.

Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022

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IRDR - 34   Processo PJe - 1027078-20.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Proposta do autor: aplicar os percentuais de retenção do FPM previstos na Lei 9.639/1998, independentemente, se a dívida que gerou a retenção é previdenciária e até a competência junho de 2001.

Observação: Proposta do autor: aplicar os percentuais de retenção do FPM previstos na Lei 9.639/1998, independentemente, se a dívida que gerou a retenção é previdenciária e até a competência junho de 2001. IRDR INADMITIDO

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IRDR - 36   Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

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IRDR - 37   Processo PJe - 1042120-12.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Extensão legal dos Decretos n. 66.227/1970 e n. 71.206/1972 no tratamento de imóveis localizados em terreno de marinha

Observação: Extensão legal dos Decretos n. 66.227/1970 e n. 71.206/1972 no tratamento de imóveis localizados em terreno de marinha

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IRDR - 38   Processo PJe - 10045254220204010000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR (art. 976 - CPC) suscitado pelo Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal/MG (art. 977, I - CPC), tendo em vista a divergência de entendimento entre a 3ª e a 4ª Seções, que tem aflorado em execuções fiscais, relativa à interrupção da prescrição trienal no processo administrativo de lançamento de tributos, por despachos de mero expediente ou apenas por atos decisórios

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IRDR - 40   Processo PJe - 1016597-61.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de suspensão das dívidas dos municípios com União.

Observação: A Quarta Seção, em sessão realizada em 21/08/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sede 1, térreo, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Carlos Moreira Alves - presencial, I’talo Fioravanti Sabo Mendes - presencial, Novély Vilanova - presencial, Jamil Rosa de Jesus Oliveira - presencial, Hercules Fajoses - presencial, Maura Moraes Tayer - presencial, Pedro Braga Filho - presencial e Roberto Carvalho Veloso - presencial. Ausente, por motivo de saúde, o Exmo. Sr. Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado.

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IRDR - 44   Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen

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IRDR - 45   Processo PJe - 10100211820214010000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a ilegalidade da exigência de conteúdo não previsto no Edital de Abertura do concurso.

Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente, nos termos do voto do(a) Relator(a)

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IRDR - 47   Processo PJe - 1033665-24.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito subjetivo do contribuinte de, nas ações objetivando compelir o Fisco Federal a efetivar compensação tributária na órbita administrativa, fixar o valor da causa por estimativa, nas demandas nas quais haja complexidade dos cálculos, vedando-se ao magistrado condutor do processo, ademais, o indeferimento da inicial só por alegada dissonância entre o valor consignado à causa, no entrechoque entre o "valor estimado" e o "benefício econômico pretendido" da lide.

Observação: Decido: 4-Pelo exposto, a teor da fundamentação supra, INDEFIRO/INADMITO (art. 981 do CPC/2015) a instauração do Incidente por ausência dos seus requisitos legais (art. 976). 5 - Publique-se. Intime-se. A tempo e modo, se o caso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Brasília/DF, na data da certificação digital. Des(a). Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora

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IRDR - 48   Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira.

Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

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IRDR - 49   Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público.

Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024".

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IRDR - 50   Processo PJe - 1041370-73.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a natureza jurídica do auxílio emergencial, ou seja, se tem ele (auxílio emergencial) natureza de benefício assistencial ou se de ato administrativo em geral.

Observação: "(...). Nesse contexto, é de se reconhecer a perda de objeto do presente incidente. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente IRDR. Publique-se. Intimem-se. Sem recurso, arquive-se". Decisão em 18.09.2023.

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IRDR - 51   Processo PJe - 1029293-66.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Observação: Não sendo o incidente de resolução de demanda repetitiva instrumento de defesa de direitos, nem recurso contra decisão transitada em julgado, não conheço o pedido, determinando o arquivamento do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Brasília, 1º de outubro de 2019. Desembargador Federal KASSIO MARQUES Vice Presidente, no exercício da Presidência

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IRDR - 56   Processo PJe - 1018169-18.2021.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se, se nas ações indenizatórias propostas em face da Requerente que adotem como causa de pedir o incidente ocorrido no Amapá no final do ano de 2020, que resultou na interrupção do fornecimento de energia ao Estado, e que imputem responsabilidade a ela na condição de concessionária do serviço público de transmissão de energia, a competência para o seu processamento pertence à Justiça Federal, dada a configuração de um litisconsórcio passivo necessário com a União e a Aneel.

Observação: Decisão: "Tendo em vista a petição do requerente de ID 300879062, em que requer a extinção deste incidente sem julgamento do mérito, julgo prejudicado o agravo interno de ID 190361521".

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IRDR - 61   Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo).

Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)

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IRDR - 66   Processo PJe - 1004875-25.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a gratuidade de justiça deva ser deferida em caso de apresentação de declaração de hipossuficiência sem que a parte contrária tenha comprovado a ausência do preenchimento de seus pressupostos legais.

Observação: A Corte Especial Judicial, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Sessão realizada em 01/02/2024.

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IRDR - 69   Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral.

Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023

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IRDR - 70   Processo PJe - 1019441-76.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros nas universidades públicas por meio de procedimento de tramitação na forma simplificada, quando a instituição aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), com aplicação de provas e exames, instituído pela Portaria Interministerial n. 278/2011.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 03/06/2024 a 07/06/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não conheceu do incedente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 82   Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho.

Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 84   Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator.

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