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Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 73   Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1).

Tese firmada: Não há direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981

Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 81   Processo PJe - 1050144-87.2023.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.

Tese firmada: 1) A pendência da ADI 5447 e da ADPF 389 não suspendeu ou interrompeu a fluência do prazo prescricional das ações individuais em que se objetiva o pagamento do seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. 2) A ação de conhecimento individual em que se requer o pagamento de seguro defeso aos pescadores do baixo-amazonas e de toda região norte/nordeste referente ao biênio 2015/2016 e cujo pedido coincide com o formulado em ação civil pública anteriormente ajuizada somente terá o seu prazo prescricional quinquenal para recebimento das parcelas vencidas interrompido por ação civil pública se o autor tiver requerido a suspensão da ação, nos termos do art. 104 do CDC.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR a alegação de nulidade, INDEFERIR os pedidos de habilitação nos autos formulados pela Ordem dos Advogados do Brasil, Secção Piauí - OAB/PI e pela Colônia de Pescadores Z-4 de Buriti dos Lopes, NÃO CONHECER dos embargos de declaração opostos por esta última e REJEITAR os embargos de declaração de Josias Alves da Silva e Valdeir Mota de Freitas, nos termos do voto da Relatora.

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IRDR - 90   Processo PJe - 1026562-24.2024.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá).

Tese firmada: Nas demandas individuais ou coletivas destinadas à reparação de danos decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, iniciada em novembro de 2020, a União e a Agência Nacional de Energia Elétrica — ANEEL possuem legitimidade passiva quando a causa de pedir lhes atribuir, ainda que em tese, ação ou omissão própria relacionada às suas competências constitucionais, legais, regulatórias, fiscalizatórias, de monitoramento, coordenação, supervisão ou planejamento setorial, suscetível de haver concorrido para a ocorrência, o agravamento ou o prolongamento do evento danoso.

Observação: A suspensão dos processos abrangidos por este IRDR não deve ser levantada imediatamente com a publicação deste acórdão. Nos termos do art. 982, § 5º, do CPC, não interposto recurso especial ou extraordinário, a suspensão cessará após o término do prazo recursal. Havendo, porém, interposição de recurso especial e/ou extraordinário contra o julgamento do incidente, incide automaticamente o efeito suspensivo previsto no art. 987, § 1º, do CPC, devendo os processos individuais permanecer sobrestados até o julgamento do respectivo recurso excepcional pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. Essa compreensão, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.869.867/SC, preserva a segurança jurídica, evita a prática de atos processuais potencialmente inúteis e impede que os processos suspensos sejam decididos segundo tese ainda submetida à revisão pelas Cortes Superiores. A cessação da suspensão, portanto, não depende do trânsito em julgado (...)

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

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IRDR - 93   Processo PJe - 1005541-55.2025.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.

Tese firmada: (1) A comprovação da presença do DDT no organismo do indivíduo, ainda que ausente doença, constitui elemento suficiente para a caracterização do dano moral e deve ser considerada como fator de intensificação do quantum indenizatório. A ausência de comprovação de contaminação não afasta, por si só, o dever de indenizar, desde que evidenciada a exposição qualificada, caracterizada por conjunto probatório consistente que demonstre: (i) contato direto com o agente nocivo; (ii) condições inadequadas de proteção; e (iii) potencialidade lesiva do agente nas circunstâncias do caso. A mera exposição abstrata ou potencial ao DDT, desacompanhada de prova mínima qualificada acerca do risco efetivo, não enseja reparação por danos morais. (2) A comprovação da exposição ao DDT e das condições em que se deu pode ser realizada por meio de conjunto probatório convergente, consubstanciado, dentre outros, em: (i) documentos funcionais que evidenciem o exercício rotineiro de atividades diretamente relacionadas ao manuseio ou aplicação do pesticida, como especificamente para aqueles que exerciam o cargo de agente de saúde / guarda de endemias; (ii) prova testemunhal idônea, capaz de demonstrar as condições concretas de trabalho; (iii) elementos técnicos ou periciais que indiquem os padrões de exposição inerentes à atividade desempenhada; (iv) exames laboratoriais; (v) perícia judicial; (vi) comprovante de pagamento de adicional de insalubridade; e (vii) outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, permitam inferir a efetiva submissão do indivíduo a risco relevante. O ônus da prova deve observar as regras gerais do CPC, admitindo-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, sem inversão automática em desfavor da Fazenda Pública. (3) O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias decorrentes de exposição ou contaminação pelo DDT, é a data da ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição, nos termos do Tema 1.023 do STJ, com o registro de que o exame que comprova a contaminação mostra-se apto a configurar tal marco, bem como a percepção de adicional de insalubridade em razão da exposição ao pesticida. (4) Os juros moratórios incidem a partir da ciência inequívoca dos malefícios do DDT pela parte autora, conforme a Súmula 54 do STJ, quando existente comprovação nesse sentido. Inexistindo prova dessa ciência, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (5) Para fins de uniformização, as hipóteses indenizatórias devem ser graduadas em três níveis: (i) exposição qualificada; (ii) contaminação sem doença; e (iii) contaminação com doença (intoxicação), com tratamento indenizatório progressivamente mais elevado, estabelecendo-se os seguintes patamares, que deverão orientar a atividade jurisdicional, sempre à luz do caso concreto e das eventuais circunstâncias mais gravosas, devidamente fundamentadas: (a) exposição qualificada: valor-base de R$ 3.000,00 (três mil), admitido acréscimo moderado condicionado às circunstâncias do caso concreto em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano de exposição, limitado ao patamar da contaminação e ao marco temporal limitado a 08/01/1998 (Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde); (b) contaminação comprovada: R$ 30.000,00 (trinta mil); (c) contaminação com doença (intoxicação): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), admitida cumulação com danos materiais.

Observação: Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, fixar a tese do incidente de resolução de demandas repetitivas em relação aos temas 1, 2, 3 e 5, dando provimento, ainda, à apelação paradigma; e, por maioria, fixar a tese em relação ao tema 4, nos termos do voto da relatora.

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IRDR - 94   Processo PJe - 1008130-20.2025.4.01.0000   Situação - Acórdão publicado

Questão submetida a julgamento: Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente.

Tese firmada: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.

Observação: A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, fixar a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível; negar provimento às apelações do IBAMA e às remessas necessárias nos Processos nº 1003593-07.2023.4.01.3603 e nº 1000284-66.2023.4.01.3606; negar provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e à remessa necessária no Processo nº 1005365-05.2023.4.01.3603; negar provimento à apelação do IBAMA no Processo nº 1001126-81.2021.4.01.3908; e dar provimento à apelação da parte autora no Processo nº 1004572-08.2019.4.01.3603, nos termos do voto do relatór para o acórdão.

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