Filtrar Consultas


Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 52   Processo PJe - 1014477-11.2021.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: O objetivo é aferir: (i) se a propriedade da União sobre a gleba do Rio Anil, localizada na sede do Município de São Luís/MA, antecede a criação do conceito de ilha costeira e se, igualmente, tem amparo em título que remonta a título diverso daquela definição; (ii) se as respectivas terras estariam abarcadas no rol de bens já pertencentes à União, a teor do inciso I do art. 20 da Constituição Federal; (iii) se a mera edição dos Decretos n° 66.227/1970 e n° 71.206/1972 é idônea a corroborar aquela propriedade invocada pela União.

Observação: Certifico que a Egrégia 4ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/11/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Jamil de Jesus Oliveira e Novély Vilanova, que não admitiam o incidente, o admitiu, nos termos do voto do relator. Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou pela suspensão tão somente do julgamento dos processos em 2º grau da jurisdição em relação às matérias objeto do incidente, nos termos do voto do relator.

Tipo de Suspensão: Apenas Recurso

Consultar

IRDR - 74   Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas.

Observação: A Quarta Seção, em sessão realizada em 21/08/2024, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo relator e determinou a suspensão do IRDR - 74 Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000, com a possibilidade de reconhecimento monocrático de eventual perda do objeto do incidente, nos termos da proposta do Relator. Foi determinada a suspensão do IRDR até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1239.

Consultar

IRDR - 77   Processo PJe - 1041440-85.2023.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido).

Observação: 1) suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 2) seja dada ampla publicidade sobre o juízo positivo de admissibilidade quanto ao presente incidente, nos termos do art. 979, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, inclusive comunicação ao NugepNAC acerca da admissão; 3) sejam intimadas as partes das causas representativas, conforme processos acima relacionados, bem como o representante do Ministério Público Federal e, dada a relevância do tema para grupo de pessoas hipossuficientes, também o representante da Defensoria Pública da União, para que se manifestem, todos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

Consultar

IRDR - 98   Processo PJe - 1020467-41.2025.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Definir se a base de cálculo prevista na Resolução Aneel nº 63/2004 ou na Resolução Aneel nº 846/2019, para fins de cálculo de multa de autos de infração, pode retroagir para substituir a base de cálculo definida em contratos de concessão assinados pelo Poder Público anteriormente à edição das referidas resoluções ou se deve prevalecer a base de cálculo do contrato de concessão específico.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos acerca do alcance da suspensão anteriormente determinada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. (...) De todo modo, apenas para evitar interpretações restritivas, esclarece-se que a suspensão determinada no acórdão embargado alcança todos os processos em que a questão jurídica objeto do presente IRDR possa influenciar o julgamento da causa, ainda que não constitua o pedido principal da demanda. (...)

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

Consultar

IRDR - 103   Processo PJe - 1039314-91.2025.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Empresas que protocolaram requerimentos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros têm direito adquirido à análise de seus pedidos com base nas normas vigentes à época da protocolização, ainda que estas tenham sido revogadas por novo marco regulatório instituído por resolução superveniente da ANTT?

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/04/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. A questão submetida a julgamento poderá ser alterada após a divulgação do acórdão de admissibilidade do IRDR.

Consultar

IRDR - 110   Processo PJe - 1019428-72.2026.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão.

Observação: Ante o exposto, VOTO por ADMITIR o incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino: I. a delimitação da seguinte questão de direito, a ser apreciada no julgamento de mérito: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"; (...) III. a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 1ª Região e versem sobre a questão de direito ora delimitada, nos termos do art. 982, I, do CPC, a ser operacionalizada por ato desta Relatoria, ressalvados os pedidos de tutela de urgência, que serão dirigidos ao juízo em que tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC), e a distinção fundamentada pelo juízo de origem;

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

Consultar