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Totais por Órgão Julgador Colegiado
Consulta
IRDR - 1 Processo PJe - 00080878120174010000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: suspeição/impedimento de auditores fiscais/conselheiros participar de julgamento de recursos administrativos no CARF em virtude do recebimento do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária e aduaneira instituído pela Medida Provisória 765/2016 Tese firmada: Durante a vigência da Medida Provisória 765 de 29.12.2016, não havia impedimento nem suspeição de auditores-fiscais participar de julgamentos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais /Carf, recebendo bônus de eficiência instituído por essa medida. Com o advento da Lei 13.464 de 10.07.2017 ficou prejudicada essa discussão. Consultar |
IRDR - 19 Processo PJe - 1025311.78.2018-4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação do Fator de Ajuste do Generation Scalling Factor (GSF) por aqueles que aderiram ao Mecanismo de Realocação de Energia. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/02/2025 , proferiu a seguinte decisão: Julgamento adiado por cancelamento da sessão da 3ª Seção do dia 25.02.2025, para o dia 25.03.2025. Consultar |
IRDR - 26 Processo PJe - 1009173-02.2019.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a interpretação do art. 1º da Lei 12.711/2012 referente a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Consultar |
IRDR - 52 Processo PJe - 1014477-11.2021.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: O objetivo é aferir: (i) se a propriedade da União sobre a gleba do Rio Anil, localizada na sede do Município de São Luís/MA, antecede a criação do conceito de ilha costeira e se, igualmente, tem amparo em título que remonta a título diverso daquela definição; (ii) se as respectivas terras estariam abarcadas no rol de bens já pertencentes à União, a teor do inciso I do art. 20 da Constituição Federal; (iii) se a mera edição dos Decretos n° 66.227/1970 e n° 71.206/1972 é idônea a corroborar aquela propriedade invocada pela União. Observação: Certifico que a Egrégia 4ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/11/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Jamil de Jesus Oliveira e Novély Vilanova, que não admitiam o incidente, o admitiu, nos termos do voto do relator. Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou pela suspensão tão somente do julgamento dos processos em 2º grau da jurisdição em relação às matérias objeto do incidente, nos termos do voto do relator. Tipo de Suspensão: Apenas Recurso Consultar |
IRDR - 73 Processo PJe - 1042526-91.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência ou não de direito à transposição de servidores admitidos pelo Estado de Rondônia entre 16/03/1987 e 31/12/1991, considerando o disposto no art. 89 do ADCT e no art. 36 da Lei Complementar nº 41/1981 (art. 977, inciso I, CPC; art. 358, RITRF1). Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 18/06/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incedente de resolução de demandas repetitivas e rejeitou a questão de ordem levantada pelo advogado da União, nos termos do voto do(a) Relator(a). Rafael Tawaraya Gualberto de Carvalho, pela União. Obs.: Tendo em vista a relevância da matéria e a conveniência de se assegurar tratamento uniforme aos jurisdicionados, determino a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitam na Região versando sobre a temática objeto do presente IRDR. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 74 Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se se o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. Observação: A Quarta Seção, em sessão realizada em 21/08/2024, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo relator e determinou a suspensão do IRDR - 74 Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000, com a possibilidade de reconhecimento monocrático de eventual perda do objeto do incidente, nos termos da proposta do Relator. Foi determinada a suspensão do IRDR até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1239. Consultar |
IRDR - 77 Processo PJe - 1041440-85.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido). Observação: 1) suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 2) seja dada ampla publicidade sobre o juízo positivo de admissibilidade quanto ao presente incidente, nos termos do art. 979, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, inclusive comunicação ao NugepNAC acerca da admissão; 3) sejam intimadas as partes das causas representativas, conforme processos acima relacionados, bem como o representante do Ministério Público Federal e, dada a relevância do tema para grupo de pessoas hipossuficientes, também o representante da Defensoria Pública da União, para que se manifestem, todos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 81 Processo PJe - 1050144-87.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se sobre a incidência de efeitos prescricionais aplicados ao seguro-defeso não recebido pelos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016. Observação: Sessão de Julgamento Data: 18-02-2025 Horário: 14:00 Local: 1ª Seção - plenário sala Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 85 Processo PJe - 1006855-70.2024.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade e constitucionalidade da bonificação regional para ingresso na Universidade Federal do Amazonas dos estudantes que concluíram o ensino médio em escolas do Amazonas. Observação: Sessão de Julgamento - Pauta de Mérito Data: 25-03-2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 3ª Seção Consultar |
IRDR - 90 Processo PJe - 1026562-24.2024.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá). Observação: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas e referendou a medida cautelar concedida, nos termos do voto do relator. Sustentação oral Dr. Vinicius Martins Pereira e Carlos Mário da Silva Velloso Filho. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargador Federal Kátia Balbino, na ausência ocasional, por compromisso institucional, do Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |