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Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 2   Processo PJe - 0045947-19.2017.4.01.0000   Situação - Trânsito em julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de inscrição de candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), sem apresentar, no ato de inscrição, o diploma de graduação devidamente registrado no país de origem.

Tese firmada: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)"

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IRDR - 5   Processo PJe - 0031460-78.2016.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a sobreposição de cargos e empregos públicos titularizados por profissionais da área da saúde com carga horária semanal excedente ao limite de 60 horas.

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IRDR - 8   Processo PJe - 0015676-61.2016.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Discutem-se os requisitos para ingresso no cargo de Secretário Executivo de Universidade Federal

Observação: Em sendo assim, mostra-se prejudicada a apreciação do incidente, pelo que sequer sua admissibilidade pode ser analisada, dado o contexto processual e a intenção manifestada pelo próprio autor do IRDR. Ante o exposto, e com base no art. 932, III, do CPC, por aplicação analógica, e art. 29, XXIII, do RITRF1, julgo prejudicado o incidente de resolução de demandas repetitivas, ante sua superveniente perda do objeto.

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IRDR - 11   Processo PJe - 1010365-38.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Desnecessidade de liquidação da sentença por artigos.

Observação: (...). Registro não ser o caso de inadmissão do IRDR, e sim o seu não conhecimento, diante da completa ausência de pertinência entre a controvérsia deduzida no incidente e a questão efetivamente submetida no processo em que as requerentes atuavam. Nesse contexto, ausente vínculo objetivo entre a controvérsia submetida no processo originário e a tese jurídica cuja uniformização se pretende, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE, DETERMINANDO O SEU ARQUIVAMENTO. . Publique-se. Intimem-se.

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IRDR - 12   Processo PJe - 1010732-62.2017.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência de compartilhamento de risco financeiro judicial, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, em face de decisões judiciais deferidas a terceiros.

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IRDR - 13   Processo PJe - 1007391-91.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência de compartilhamento de risco financeiro judicial, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, em face de decisões judiciais deferidas a terceiros.

Observação: (...). Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 976 do Código de Processo Civil, notadamente a delimitação de questão exclusivamente de direito, a efetiva multiplicidade de processos com identidade substancial e a existência de decisão paradigma proferida em sede de cognição exauriente, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se.

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IRDR - 19   Processo PJe - 1025311.78.2018-4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação do Fator de Ajuste do Generation Scalling Factor (GSF) por aqueles que aderiram ao Mecanismo de Realocação de Energia.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/04/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da sessão da Terceira Seção, em 29.04.2025, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sede 1, térreo, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rafael Paulo - presencial, Kátia Balbino - presencial, Newton Ramos - presencial, Rosana Noya Alves Weilbel Kaufmann - presencial, Ana Carolina Roman - presencial, João Carlos Mayer - presencial, Alexandre Vasconcelos - presencial, Pablo Zuniga - presencial, Alexandre Laranjeira - presencial, Flávio Jardim - presencial e Shamyl Cipriano(em Substituição ao Desembargador Federal Eduardo Martins, em férias) - presencial.

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IRDR - 24   Processo PJe - 1011879-55.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência para liquidação e cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/08/2025, proferiu a seguinte decisão: A 3ª Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). No impedimento da Desembargadora Federal Kátia Balbino, presidiu o julgamento o Desembargador Federal Newton Ramos.

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IRDR - 26   Processo PJe - 1009173-02.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a interpretação do art. 1º da Lei nº 12.711/2012, que reserva vagas em instituições federais de ensino superior para "estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas". A questão específica é definir se o estudante que cursou o ensino médio, de forma integral ou parcial, em instituição de ensino particular na condição de bolsista integral se enquadra no critério de cotista, tendo direito de concorrer pelas cotas.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/09/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, inadmitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 27   Processo PJe - 1008148-51.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a anulação dos Contratos de Alienação de Terras Públicas CATPs no Estado de Rondônia.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso da Defensoria Pública e não admitiu o IRDR, bem como o incidente de Assunção de Incompetência, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 29   Processo PJe - 1002041-88.2019.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade ou não de inscrição de candidato no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeiras (Revalida), sem apresentar, no ato de inscrição, o diploma de graduação devidamente registrado no país de origem.

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IRDR - 32   Processo PJe - 1023148-91.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503.

Observação: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Decisão: "Não se prestando à reforma de acórdão ou à observância de precedentes vinculantes, firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, incabível o presente IRDR, pelo que concluo por sua inadmissão, sem prejuízo de utilização das eventuais vias processuais cabíveis para que o requerente atenda a finalidade pretendida. Pelo exposto, não admito o incidente de resolução de demandas repetitivas. Retifique-se a autuação, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado pelo requerente (ID 24456921). Após, publique-se e intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2020. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado" Arquivado defitivamente em 03/03/2021

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IRDR - 35   Processo PJe - 1038651-55.2019.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: ver reconhecido o direito dos alunos em permanecerem em sala de aula como alunos regulares do curso de medicina ingressante pelo sistema de cotas e edital previamente apresentado.

Observação: ver reconhecido o direito dos alunos em permanecerem em sala de aula como alunos regulares do curso de medicina ingressante pelo sistema de cotas e edital previamente apresentado.

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IRDR - 43   Processo PJe - 1035671-04.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Demanda judicial, cujos valor é inferior a 60 salários mínimos e mérito gravita em torno de vícios de construção, deve ser processada e julgada pelos juizados especiais federais ou pelas varas federais, em virtude da hipotética necessidade de realização de perícia?

Observação: C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo legal sem recurso/manifestação com relação a(o) r. decisão/despacho retro. Certifico, ainda, que, nesta data, o presente feito é arquivado. Brasília/DF, na data da assinatura digital.

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IRDR - 46   Processo PJe - 1038995-31.2022.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se, por meio de ação civil pública coletiva, a concessão ou extensão do pagamento do auxílio emergencial, além de danos morais em razão do derramamento de óleo no Nordeste brasileiro.

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IRDR - 53   Processo PJe - 1015591-82.2021.4.01.0000   Situação - Cancelado

Questão submetida a julgamento: Incidência da Lei Federal nº 14.040/2020, a qual prevê a possibilidade de antecipar a colação de grau, com expedição de certificado de conclusão e diploma, dos acadêmicos dos cursos da área da saúde que já tenham cumprido 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária, nos moldes da Lei nº 14.040/2020.

Observação: Declaração de competência para órgão vinculado a tribunal diferente para tribunal regional federal da 6ª região - Baixa em Definitivo

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IRDR - 54   Processo PJe - 1015962-46.2021.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a expedição de diploma de Medicina por instituição de ensino superior brasileira, independente da conclusão regular do processo de revalidação.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/02/2025 a 28/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 55   Processo PJe - 1015948-62.2021.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se acerca da inscrição provisória de médicos formados no exterior no ConselhoRegional de Medicina, independente dos procedimentos próprios de revalidação adotados pelasinstituições de ensino superior brasileiras.

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IRDR - 56   Processo PJe - 1018169-18.2021.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se, se nas ações indenizatórias propostas em face da Requerente que adotem como causa de pedir o incidente ocorrido no Amapá no final do ano de 2020, que resultou na interrupção do fornecimento de energia ao Estado, e que imputem responsabilidade a ela na condição de concessionária do serviço público de transmissão de energia, a competência para o seu processamento pertence à Justiça Federal, dada a configuração de um litisconsórcio passivo necessário com a União e a Aneel.

Observação: Decisão: "Tendo em vista a petição do requerente de ID 300879062, em que requer a extinção deste incidente sem julgamento do mérito, julgo prejudicado o agravo interno de ID 190361521".

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IRDR - 59   Processo PJe - 1002606-47.2022.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Analisar é sobre a possibilidade de a banca examinadora e a União eliminarem, na fase de exames médicos, candidatos inscritos como pessoas com deficiência (reserva de vagas previstas no edital) sob o argumento de que a deficiência alegada é causa incapacitante prevista no edital e ser analisada sobre o momento adequado em que deve ser verificada a compatibilidade do cargo com a deficiência apresentada pelo candidato.

Observação: Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, não se admite o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que sua apreciação está prejudicada em face do arquivamento definitivo da causa-piloto.

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IRDR - 62   Processo PJe - 1032315-30.2022.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber se as Resoluções 358/2010 e 789/2020 do CONTRAN extrapolaram o seu poder regulamentar previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

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IRDR - 63   Processo PJe - 1000903-13.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Definir se normas editadas pelo Ministério da Educação podem impor restrições para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM.

Observação: Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.

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IRDR - 65   Processo PJe - 1038793-54.2022.4.01.0000   Situação - Sobrestado por tema STJ

Questão submetida a julgamento: Discute-se, diante da ausência de critério objetivo para o deferimento de benefício de assistência judiciária gratuita, se a concessão deve recair sobre a renda liquída ou renda bruta.

Observação: Decisão em 08/04/2025. (...) Assim, considerando que o tema em discussão no presente incidente encontra-se afetada no c. Superior Tribunal de Justiça para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos, determino o sobrestamento do presente feito até o julgamento final do Tema 1.178 pelo STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

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IRDR - 67   Processo PJe - 1006817-92.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a antecipação de tutela, quando o fundamento é a Portaria do MEC n.º 535/2020 para negar ou quando concede com base no art. 205, da Constituição Federal, para os casos que envolverem a possibilidade de transferencia do contrato do FIES, quando o aluno já possui a vaga no respectivo curso e na respectiva IES.

Observação: No referido incidente, dentre outros pontos, deliberou-se "sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020". Nessa circunstância, considerando que a questão submetida a julgamento no presente feito já foi objeto de apreciação em incidente admitido nesta Terceira Seção, resta prejudicado este IRDR. RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do presente IRDR, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC.

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IRDR - 68   Processo PJe - 1006860-29.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se a antecipação de tutela para conceder, sob o amparo do art. 205, da Constituição Federal, e para negar sob o argumento de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no âmbito da discricionariedade da Administração Pública, quando envolver a possibilidade de formalizar o contrato com recursos do FIES, quando o aluno já possui vaga, bem como quando atender aos requisitos exigidos na legislação vigente.

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IRDR - 70   Processo PJe - 1019441-76.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros nas universidades públicas por meio de procedimento de tramitação na forma simplificada, quando a instituição aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), com aplicação de provas e exames, instituído pela Portaria Interministerial n. 278/2011.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 03/06/2024 a 07/06/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não conheceu do incedente, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 72   Processo PJe - 1032743-75.2023.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: (1) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (2) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020; (3) definir se o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES.

Tese firmada: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/09/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, conheceu apenas dos embargos de declaração opostos pelo FNDE e, no mérito, rejeitou-os, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 76   Processo PJe - 1040727-13.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívida decorrente de contrato de mútuo habitacional com base no Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

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IRDR - 77   Processo PJe - 1041440-85.2023.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido).

Observação: 1) suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 2) seja dada ampla publicidade sobre o juízo positivo de admissibilidade quanto ao presente incidente, nos termos do art. 979, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, inclusive comunicação ao NugepNAC acerca da admissão; 3) sejam intimadas as partes das causas representativas, conforme processos acima relacionados, bem como o representante do Ministério Público Federal e, dada a relevância do tema para grupo de pessoas hipossuficientes, também o representante da Defensoria Pública da União, para que se manifestem, todos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

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IRDR - 79   Processo PJe - 1044644-40.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de declaração pelo Poder Judiciário da ilegalidade das decisões das comissões de heteroidentificação quando os documentos, fotos, laudos médicos revelem que o requerente é integrante dos grupos raciais abrangidos pelas cotas raciais.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/10/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargador Federal Kátia Balbino, na ausência ocasional, por compromisso institucional, do Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão.

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IRDR - 80   Processo PJe - 1045146-76.2023.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se o deferimento ou indeferimento da petição inicial em virtude de ações judiciais com caráter predatório, cujo propósito é obter vantagens indevidas da construtora e da Caixa Econômica Federal no contexto dos programas sociais de habitação apoiados pelo Governo Federal.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/02/2025 , proferiu a seguinte decisão: Julgamento adiado por cancelamento da sessão da 3ª Seção do dia 25.02.2025, para o dia 25.03.2025.

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IRDR - 85   Processo PJe - 1006855-70.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade e constitucionalidade da bonificação regional para ingresso na Universidade Federal do Amazonas dos estudantes que concluíram o ensino médio em escolas do Amazonas.

Tese firmada: 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas é incabível quando já houver precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento da existência de precedente vinculante de tribunal superior sobre a mesma controvérsia jurídica torna sem efeito a admissão do IRDR, impedindo sua tramitação e a fixação de tese regional.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, tornou sem efeito o acórdão proferido que admitiu o IRDR e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

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IRDR - 86   Processo PJe - 1014572-36.2024.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Discute-se saber se as disciplinas e matérias exigidas em prova de concurso público devem estar previstas de forma taxativa/precisa no edital que regulamenta o certame, conforme estabelece o inciso XII do Art. 42 do Decreto Federal 9.739/2019.

Observação: Sessão de Julgamento Data: 23/07/2026 a 27-07-2026 Horário: 08:00 Local: 3ª Seção virtual - plenário -, Praça dos Tribunais Superiores Bloco A, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-900

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IRDR - 90   Processo PJe - 1026562-24.2024.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá).

Observação: Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sessão Presencial.

Tipo de Suspensão: Suspensão Regional

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IRDR - 93   Processo PJe - 1005541-55.2025.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida.

Tese firmada: (1) A comprovação da presença do DDT no organismo do indivíduo, ainda que ausente doença, constitui elemento suficiente para a caracterização do dano moral e deve ser considerada como fator de intensificação do quantum indenizatório. A ausência de comprovação de contaminação não afasta, por si só, o dever de indenizar, desde que evidenciada a exposição qualificada, caracterizada por conjunto probatório consistente que demonstre: (i) contato direto com o agente nocivo; (ii) condições inadequadas de proteção; e (iii) potencialidade lesiva do agente nas circunstâncias do caso. A mera exposição abstrata ou potencial ao DDT, desacompanhada de prova mínima qualificada acerca do risco efetivo, não enseja reparação por danos morais. (2) A comprovação da exposição ao DDT e das condições em que se deu pode ser realizada por meio de conjunto probatório convergente, consubstanciado, dentre outros, em: (i) documentos funcionais que evidenciem o exercício rotineiro de atividades diretamente relacionadas ao manuseio ou aplicação do pesticida, como especificamente para aqueles que exerciam o cargo de agente de saúde / guarda de endemias; (ii) prova testemunhal idônea, capaz de demonstrar as condições concretas de trabalho; (iii) elementos técnicos ou periciais que indiquem os padrões de exposição inerentes à atividade desempenhada; (iv) exames laboratoriais; (v) perícia judicial; (vi) comprovante de pagamento de adicional de insalubridade; e (vii) outros elementos de convicção que, analisados em conjunto, permitam inferir a efetiva submissão do indivíduo a risco relevante. O ônus da prova deve observar as regras gerais do CPC, admitindo-se a aplicação da teoria da distribuição dinâmica, sem inversão automática em desfavor da Fazenda Pública. (3) O termo inicial do prazo prescricional, nas ações indenizatórias decorrentes de exposição ou contaminação pelo DDT, é a data da ciência inequívoca dos malefícios decorrentes da exposição, nos termos do Tema 1.023 do STJ, com o registro de que o exame que comprova a contaminação mostra-se apto a configurar tal marco, bem como a percepção de adicional de insalubridade em razão da exposição ao pesticida. (4) Os juros moratórios incidem a partir da ciência inequívoca dos malefícios do DDT pela parte autora, conforme a Súmula 54 do STJ, quando existente comprovação nesse sentido. Inexistindo prova dessa ciência, os juros de mora devem incidir a partir da citação. (5) Para fins de uniformização, as hipóteses indenizatórias devem ser graduadas em três níveis: (i) exposição qualificada; (ii) contaminação sem doença; e (iii) contaminação com doença (intoxicação), com tratamento indenizatório progressivamente mais elevado, estabelecendo-se os seguintes patamares, que deverão orientar a atividade jurisdicional, sempre à luz do caso concreto e das eventuais circunstâncias mais gravosas, devidamente fundamentadas: (a) exposição qualificada: valor-base de R$ 3.000,00 (três mil), admitido acréscimo moderado condicionado às circunstâncias do caso concreto em R$ 500,00 (quinhentos reais) por ano de exposição, limitado ao patamar da contaminação e ao marco temporal limitado a 08/01/1998 (Portaria nº 11/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde); (b) contaminação comprovada: R$ 30.000,00 (trinta mil); (c) contaminação com doença (intoxicação): R$ 50.000,00 (cinqüenta mil), admitida cumulação com danos materiais.

Observação: Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, fixar a tese do incidente de resolução de demandas repetitivas em relação aos temas 1, 2, 3 e 5, dando provimento, ainda, à apelação paradigma; e, por maioria, fixar a tese em relação ao tema 4, nos termos do voto da relatora.

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IRDR - 94   Processo PJe - 1008130-20.2025.4.01.0000   Situação - Mérito julgado

Questão submetida a julgamento: Repercussão jurídica do reconhecimento judicial da prescrição administrativa da pretensão punitiva ambiental sobre a medida administrativa do termo de embargo ambiental, lavrado no âmbito de processo administrativo para apuração de infração ambiental, inclusive com relação ao terceiro adquirente.

Tese firmada: Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível.

Observação: A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por maioria, fixar a tese de que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva no processo administrativo ambiental, própria ou intercorrente, extingue-se também o respectivo termo de embargo, por ser medida desprovida de caráter imprescritível; negar provimento às apelações do IBAMA e às remessas necessárias nos Processos nº 1003593-07.2023.4.01.3603 e nº 1000284-66.2023.4.01.3606; negar provimento às apelações do IBAMA e do Ministério Público Federal e à remessa necessária no Processo nº 1005365-05.2023.4.01.3603; negar provimento à apelação do IBAMA no Processo nº 1001126-81.2021.4.01.3908; e dar provimento à apelação da parte autora no Processo nº 1004572-08.2019.4.01.3603, nos termos do voto do relatór para o acórdão.

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IRDR - 96   Processo PJe - 1019917-46.2025.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 e julho de 2015.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/08/2025, proferiu a seguinte decisão: A 3ª Seção, por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Newton Ramos e Alexandre Laranjeira, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Eduardo Martins, que lavrará o acórdão.

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IRDR - 98   Processo PJe - 1020467-41.2025.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Definir se a base de cálculo prevista na Resolução Aneel nº 63/2004 ou na Resolução Aneel nº 846/2019, para fins de cálculo de multa de autos de infração, pode retroagir para substituir a base de cálculo definida em contratos de concessão assinados pelo Poder Público anteriormente à edição das referidas resoluções ou se deve prevalecer a base de cálculo do contrato de concessão específico.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos acerca do alcance da suspensão anteriormente determinada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 99   Processo PJe - 1021455-62.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Definir se o mesmo laudo pericial produzido no processo nº 2004.35.00.022473-5 pode ser utilizado como prova emprestada em outras ações, fundamentando ou não a responsabilidade civil do Estado de Goiás pelas supostas irregularidades apuradas na classificação da pluma de algodão da Safra de 1997/1998.

Observação: RETIRADO DE PAUTA

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IRDR - 101   Processo PJe - 1029259-81.2025.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para representar juridicamente interesses de Terceiros, a União Federal, em Ação Reivindicatória de propriedade rural para fins de implementação de Política de Reforma Agrária.

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, inadmitiu o IRDR, nos termos do voto do Relator.

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IRDR - 102   Processo PJe - 1036424-82.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: É válida a questão n.º 44 da prova objetiva do concurso público da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso (Edital nº 003/2022-SEPLAG/SESP/MT), que abordou tema previsto no art. 74 da CF/88, quando alocada no conteúdo programático da disciplina "Noções de Gestão Pública", item 6 do edital?

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: Deliberado em Sessão - ADIADO

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IRDR - 103   Processo PJe - 1039314-91.2025.4.01.0000   Situação - Admitido

Questão submetida a julgamento: Empresas que protocolaram requerimentos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros têm direito adquirido à análise de seus pedidos com base nas normas vigentes à época da protocolização, ainda que estas tenham sido revogadas por novo marco regulatório instituído por resolução superveniente da ANTT?

Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/04/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. A questão submetida a julgamento poderá ser alterada após a divulgação do acórdão de admissibilidade do IRDR.

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IRDR - 104   Processo PJe - 1043053-72.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Definir se a existência de mais de uma alternativa correta em questão objetiva de concurso público, quando o edital estabelece expressamente que apenas uma deve ser considerada válida, configura ou não ato administrativo ilegal à luz do princípio da legalidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Observação: A questão submetida e o paradigma poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.

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IRDR - 105   Processo PJe - 1043113-45.2025.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: Definir se a existência de mais de uma alternativa correta em questão objetiva de concurso público, quando o edital estabelece expressamente que apenas uma deve ser considerada válida, configura ou não ato administrativo ilegal à luz do princípio da legalidade previsto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999.

Observação: A questão submetida e o paradigma poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.

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IRDR - 109   Processo PJe - 1015951-41.2026.4.01.0000   Situação - Aguardando admissão

Questão submetida a julgamento: “A controvérsia jurídica que ora se submete à apreciação desta Corte diz respeito à interpretação dos arts. 48, § 3º, e 49, § 7º, da Lei nº 9.478/97, especificamente quanto à possibilidade de equiparação de equipamentos integrantes da malha de transporte de gás natural, notadamente válvulas do tipo Shut Down Valve (SDV) e Estações de Regulagem de Pressão (ERP), aos pontos de entrega de gás natural às concessionárias de distribuição, para fins de percepção de royalties pelos Municípios”.

Observação: A questão submetida poderá ser alterada após a admissibilidade do IRDR.

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