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Totais por Órgão Julgador Colegiado
| 1ª Seção | |
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| Acórdão publicado | 2 |
| Trânsito em julgado | 2 |
| Aguardando admissão | 7 |
| Não admitido | 18 |
| Cancelado | 7 |
Consulta
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IRDR - 52 Processo PJe - 1014477-11.2021.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: O objetivo é aferir: (i) se a propriedade da União sobre a gleba do Rio Anil, localizada na sede do Município de São Luís/MA, antecede a criação do conceito de ilha costeira e se, igualmente, tem amparo em título que remonta a título diverso daquela definição; (ii) se as respectivas terras estariam abarcadas no rol de bens já pertencentes à União, a teor do inciso I do art. 20 da Constituição Federal; (iii) se a mera edição dos Decretos n° 66.227/1970 e n° 71.206/1972 é idônea a corroborar aquela propriedade invocada pela União. Observação: Certifico que a Egrégia 4ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 27/11/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais Jamil de Jesus Oliveira e Novély Vilanova, que não admitiam o incidente, o admitiu, nos termos do voto do relator. Prosseguindo no julgamento, a Seção, por unanimidade, deliberou pela suspensão tão somente do julgamento dos processos em 2º grau da jurisdição em relação às matérias objeto do incidente, nos termos do voto do relator. Tipo de Suspensão: Apenas Recurso Consultar |
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IRDR - 74 Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se se o benefício previsto no Decreto-Lei 288/67 alcança as vendas de mercadorias nacionais e nacionalizadas, desde que destinadas exclusivamente ao consumo interno na própria Zona Franca de Manaus, destacando que a isenção das alíquotas de PIS e COFINS incide tanto no que se refere a pessoas físicas, quanto a pessoas jurídicas. Observação: A Quarta Seção, em sessão realizada em 21/08/2024, por unanimidade, acolheu questão de ordem suscitada pelo relator e determinou a suspensão do IRDR - 74 Processo PJe - 1043541-95.2023.4.01.0000, com a possibilidade de reconhecimento monocrático de eventual perda do objeto do incidente, nos termos da proposta do Relator. Foi determinada a suspensão do IRDR até pronunciamento final do Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1239. Consultar |
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IRDR - 110 Processo PJe - 1019428-72.2026.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão. Observação: Ante o exposto, VOTO por ADMITIR o incidente de resolução de demandas repetitivas, com fundamento nos arts. 976 e seguintes do Código de Processo Civil, e determino: I. a delimitação da seguinte questão de direito, a ser apreciada no julgamento de mérito: "definir se o silêncio do título executivo formado na Ação Coletiva nº 0028256-21.2010.4.01.3400 quanto ao regime previdenciário dos substituídos autoriza, na fase de cumprimento de sentença, a inclusão dos servidores ocupantes exclusivamente de cargo em comissão"; (...) III. a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, que tramitem na 1ª Região e versem sobre a questão de direito ora delimitada, nos termos do art. 982, I, do CPC, a ser operacionalizada por ato desta Relatoria, ressalvados os pedidos de tutela de urgência, que serão dirigidos ao juízo em que tramita o processo suspenso (art. 982, § 2º, do CPC), e a distinção fundamentada pelo juízo de origem; Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |