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Totais por Órgão Julgador Colegiado
| 1ª Seção | |
|---|---|
| Mérito julgado | 1 |
| Acórdão publicado | 1 |
| Trânsito em julgado | 2 |
| Aguardando admissão | 7 |
| Não admitido | 18 |
| Cancelado | 7 |
Consulta
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IRDR - 77 Processo PJe - 1041440-85.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido). Observação: 1) suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 2) seja dada ampla publicidade sobre o juízo positivo de admissibilidade quanto ao presente incidente, nos termos do art. 979, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, inclusive comunicação ao NugepNAC acerca da admissão; 3) sejam intimadas as partes das causas representativas, conforme processos acima relacionados, bem como o representante do Ministério Público Federal e, dada a relevância do tema para grupo de pessoas hipossuficientes, também o representante da Defensoria Pública da União, para que se manifestem, todos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
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IRDR - 90 Processo PJe - 1026562-24.2024.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá). Observação: Sessão de Julgamento Data: 18/08/2026 Horário: 14:00 Local: Sessão Presencial. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
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IRDR - 98 Processo PJe - 1020467-41.2025.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Definir se a base de cálculo prevista na Resolução Aneel nº 63/2004 ou na Resolução Aneel nº 846/2019, para fins de cálculo de multa de autos de infração, pode retroagir para substituir a base de cálculo definida em contratos de concessão assinados pelo Poder Público anteriormente à edição das referidas resoluções ou se deve prevalecer a base de cálculo do contrato de concessão específico. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, apenas prestando esclarecimentos acerca do alcance da suspensão anteriormente determinada, sem alteração do julgado, nos termos do voto do Relator. Consultar |
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IRDR - 103 Processo PJe - 1039314-91.2025.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Empresas que protocolaram requerimentos administrativos de autorização para prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros têm direito adquirido à análise de seus pedidos com base nas normas vigentes à época da protocolização, ainda que estas tenham sido revogadas por novo marco regulatório instituído por resolução superveniente da ANTT? Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 14/04/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, à unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. A questão submetida a julgamento poderá ser alterada após a divulgação do acórdão de admissibilidade do IRDR. Consultar |