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Totais por Órgão Julgador Colegiado
Consulta
IRDR - 26 Processo PJe - 1009173-02.2019.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a interpretação do art. 1º da Lei 12.711/2012 referente a estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Consultar |
IRDR - 77 Processo PJe - 1041440-85.2023.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: As questões, com ampliação dos pontos em discussão, abrangem 11 (onze) controvérsias principais: (1) Qual patrimônio é atingido em decorrência de vícios construtivos nos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, financiados pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), se da parte autora (arrendatária) ou da Caixa Econômica Federal, e a consequência para reconhecimento da legitimidade do beneficiário do programa. (2) Possibilidade e/ou obrigatoriedade de conversão, inclusive, de ofício, da obrigação de pagar requerida nas petições iniciais em obrigação de fazer, desde que constatada a existência do vício construtivo em perícia, para que não mais haja condenação ao pagamento de dinheiro, mas de execução do serviço de reparação do vício construtivo. (3) Litisconsórcio passivo necessário ou facultativo. ... (as demais questões controvertidas encontram-se relacionadas no acórdão proferido). Observação: 1) suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (primeira e segunda instância) que versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC, devendo os órgãos jurisdicionais competentes serem comunicados acerca da suspensão, ressalvada a apreciação de medidas urgentes. 2) seja dada ampla publicidade sobre o juízo positivo de admissibilidade quanto ao presente incidente, nos termos do art. 979, caput e §§ 1º ao 3º, do CPC, inclusive comunicação ao NugepNAC acerca da admissão; 3) sejam intimadas as partes das causas representativas, conforme processos acima relacionados, bem como o representante do Ministério Público Federal e, dada a relevância do tema para grupo de pessoas hipossuficientes, também o representante da Defensoria Pública da União, para que se manifestem, todos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 90 Processo PJe - 1026562-24.2024.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade da União e/ou da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para figurarem no polo passivo das demandas que têm como objeto a condenação dos agentes/entes envolvidos na interrupção do fornecimento de energia elétrica no Estado do Amapá, ocorrida em novembro de 2020 (Apagão do Amapá). Observação: Sessão de Julgamento Data: 27/05/2025 Horário: 14:00 Local: Plenário - 3ª Seção Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |
IRDR - 93 Processo PJe - 1005541-55.2025.4.01.0000 Situação - Admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se: (1) definir se é necessário, para fins de caracterização da responsabilidade civil da União e/ou Fundação Nacional da Saúde e consequente indenização por danos morais, a comprovação da presença no organismo do requerente da substância nociva, ainda que não desenvolvida nenhuma patologia relacionada ao pesticida (contaminação), ou se a mera comprovação da exposição desprotegida do autor ao DDT já ensejaria a obrigação de indenizar; (2) os meios de prova admitidos para fundamentar o pedido (exame toxicológico/laboratorial, prova do exercício do cargo ocupado, documentos, oitiva de testemunhas, dentre outros); (3) o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional, em linha com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.023; (4) definir o termo a quo para incidência dos juros moratórios, em caso de condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais; (5) definir os critérios de quantificação da indenização, caso reconhecida como devida. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. Foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam em toda a 1ª Região e versem sobre as questões de direito material submetidas a julgamento, na forma do artigo 982, I, do CPC. Tipo de Suspensão: Suspensão Regional Consultar |