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Totais por Órgão Julgador Colegiado
Consulta
IRDR - 19 Processo PJe - 1025311.78.2018-4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação do Fator de Ajuste do Generation Scalling Factor (GSF) por aqueles que aderiram ao Mecanismo de Realocação de Energia. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/04/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da sessão da Terceira Seção, em 29.04.2025, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sede 1, térreo, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rafael Paulo - presencial, Kátia Balbino - presencial, Newton Ramos - presencial, Rosana Noya Alves Weilbel Kaufmann - presencial, Ana Carolina Roman - presencial, João Carlos Mayer - presencial, Alexandre Vasconcelos - presencial, Pablo Zuniga - presencial, Alexandre Laranjeira - presencial, Flávio Jardim - presencial e Shamyl Cipriano(em Substituição ao Desembargador Federal Eduardo Martins, em férias) - presencial. Consultar |
IRDR - 32 Processo PJe - 10231489120194010000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Observação: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Decisão: "Não se prestando à reforma de acórdão ou à observância de precedentes vinculantes, firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, incabível o presente IRDR, pelo que concluo por sua inadmissão, sem prejuízo de utilização das eventuais vias processuais cabíveis para que o requerente atenda a finalidade pretendida. Pelo exposto, não admito o incidente de resolução de demandas repetitivas. Retifique-se a autuação, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado pelo requerente (ID 24456921). Após, publique-se e intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2020. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado" Arquivado defitivamente em 03/03/2021 Consultar |
IRDR - 54 Processo PJe - 1015962-46.2021.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a expedição de diploma de Medicina por instituição de ensino superior brasileira, independente da conclusão regular do processo de revalidação. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/02/2025 a 28/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
IRDR - 56 Processo PJe - 1018169-18.2021.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se, se nas ações indenizatórias propostas em face da Requerente que adotem como causa de pedir o incidente ocorrido no Amapá no final do ano de 2020, que resultou na interrupção do fornecimento de energia ao Estado, e que imputem responsabilidade a ela na condição de concessionária do serviço público de transmissão de energia, a competência para o seu processamento pertence à Justiça Federal, dada a configuração de um litisconsórcio passivo necessário com a União e a Aneel. Observação: Decisão: "Tendo em vista a petição do requerente de ID 300879062, em que requer a extinção deste incidente sem julgamento do mérito, julgo prejudicado o agravo interno de ID 190361521". Consultar |
IRDR - 70 Processo PJe - 1019441-76.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros nas universidades públicas por meio de procedimento de tramitação na forma simplificada, quando a instituição aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), com aplicação de provas e exames, instituído pela Portaria Interministerial n. 278/2011. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 03/06/2024 a 07/06/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não conheceu do incedente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
IRDR - 79 Processo PJe - 1044644-40.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de declaração pelo Poder Judiciário da ilegalidade das decisões das comissões de heteroidentificação quando os documentos, fotos, laudos médicos revelem que o requerente é integrante dos grupos raciais abrangidos pelas cotas raciais. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/10/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargador Federal Kátia Balbino, na ausência ocasional, por compromisso institucional, do Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Consultar |
IRDR - 85 Processo PJe - 1006855-70.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade e constitucionalidade da bonificação regional para ingresso na Universidade Federal do Amazonas dos estudantes que concluíram o ensino médio em escolas do Amazonas. Tese firmada: 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas é incabível quando já houver precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento da existência de precedente vinculante de tribunal superior sobre a mesma controvérsia jurídica torna sem efeito a admissão do IRDR, impedindo sua tramitação e a fixação de tese regional. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, tornou sem efeito o acórdão proferido que admitiu o IRDR e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Consultar |