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Totais por Órgão Julgador Colegiado
| 1ª Seção | |
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| Mérito julgado | 1 |
| Acórdão publicado | 1 |
| Trânsito em julgado | 2 |
| Aguardando admissão | 7 |
| Não admitido | 18 |
| Cancelado | 7 |
Consulta
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IRDR - 11 Processo PJe - 1010365-38.2017.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Desnecessidade de liquidação da sentença por artigos. Observação: (...). Registro não ser o caso de inadmissão do IRDR, e sim o seu não conhecimento, diante da completa ausência de pertinência entre a controvérsia deduzida no incidente e a questão efetivamente submetida no processo em que as requerentes atuavam. Nesse contexto, ausente vínculo objetivo entre a controvérsia submetida no processo originário e a tese jurídica cuja uniformização se pretende, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE INCIDENTE, DETERMINANDO O SEU ARQUIVAMENTO. . Publique-se. Intimem-se. Consultar |
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IRDR - 13 Processo PJe - 1007391-91.2018.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a existência de compartilhamento de risco financeiro judicial, no âmbito do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, em face de decisões judiciais deferidas a terceiros. Observação: (...). Diante do exposto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 976 do Código de Processo Civil, notadamente a delimitação de questão exclusivamente de direito, a efetiva multiplicidade de processos com identidade substancial e a existência de decisão paradigma proferida em sede de cognição exauriente, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Arquivem-se os presentes autos, com as anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Consultar |
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IRDR - 19 Processo PJe - 1025311.78.2018-4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a aplicação do Fator de Ajuste do Generation Scalling Factor (GSF) por aqueles que aderiram ao Mecanismo de Realocação de Energia. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/04/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o IRDR, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram da sessão da Terceira Seção, em 29.04.2025, no Plenário do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, sede 1, térreo, os Exmos. Srs. Desembargadores Federais Rafael Paulo - presencial, Kátia Balbino - presencial, Newton Ramos - presencial, Rosana Noya Alves Weilbel Kaufmann - presencial, Ana Carolina Roman - presencial, João Carlos Mayer - presencial, Alexandre Vasconcelos - presencial, Pablo Zuniga - presencial, Alexandre Laranjeira - presencial, Flávio Jardim - presencial e Shamyl Cipriano(em Substituição ao Desembargador Federal Eduardo Martins, em férias) - presencial. Consultar |
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IRDR - 24 Processo PJe - 1011879-55.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a competência para liquidação e cumprimento da sentença prolatada na Ação Civil Pública 0008465-28.1994.4.01.3400. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/08/2025, proferiu a seguinte decisão: A 3ª Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). No impedimento da Desembargadora Federal Kátia Balbino, presidiu o julgamento o Desembargador Federal Newton Ramos. Consultar |
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IRDR - 26 Processo PJe - 1009173-02.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a interpretação do art. 1º da Lei nº 12.711/2012, que reserva vagas em instituições federais de ensino superior para "estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas". A questão específica é definir se o estudante que cursou o ensino médio, de forma integral ou parcial, em instituição de ensino particular na condição de bolsista integral se enquadra no critério de cotista, tendo direito de concorrer pelas cotas. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 30/09/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, inadmitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
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IRDR - 27 Processo PJe - 1008148-51.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a anulação dos Contratos de Alienação de Terras Públicas CATPs no Estado de Rondônia. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, indeferiu o pedido de ingresso da Defensoria Pública e não admitiu o IRDR, bem como o incidente de Assunção de Incompetência, nos termos do voto do Relator. Consultar |
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IRDR - 32 Processo PJe - 1023148-91.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Observação: A parte autora requer o julgamento do presente IRDR com aplicação da decisão adotada pelo STF no RE 611503. Decisão: "Não se prestando à reforma de acórdão ou à observância de precedentes vinculantes, firmados no âmbito dos Tribunais Superiores, incabível o presente IRDR, pelo que concluo por sua inadmissão, sem prejuízo de utilização das eventuais vias processuais cabíveis para que o requerente atenda a finalidade pretendida. Pelo exposto, não admito o incidente de resolução de demandas repetitivas. Retifique-se a autuação, observando-se o substabelecimento sem reserva de poderes juntado pelo requerente (ID 24456921). Após, publique-se e intimem-se. Sem recurso, adotem-se as providências cabíveis. BRASíLIA, 2 de dezembro de 2020. Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator Convocado" Arquivado defitivamente em 03/03/2021 Consultar |
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IRDR - 43 Processo PJe - 1035671-04.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Demanda judicial, cujos valor é inferior a 60 salários mínimos e mérito gravita em torno de vícios de construção, deve ser processada e julgada pelos juizados especiais federais ou pelas varas federais, em virtude da hipotética necessidade de realização de perícia? Observação: C E R T I D Ã O Certifico que decorreu o prazo legal sem recurso/manifestação com relação a(o) r. decisão/despacho retro. Certifico, ainda, que, nesta data, o presente feito é arquivado. Brasília/DF, na data da assinatura digital. Consultar |
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IRDR - 54 Processo PJe - 1015962-46.2021.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a expedição de diploma de Medicina por instituição de ensino superior brasileira, independente da conclusão regular do processo de revalidação. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 24/02/2025 a 28/02/2025, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
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IRDR - 56 Processo PJe - 1018169-18.2021.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se, se nas ações indenizatórias propostas em face da Requerente que adotem como causa de pedir o incidente ocorrido no Amapá no final do ano de 2020, que resultou na interrupção do fornecimento de energia ao Estado, e que imputem responsabilidade a ela na condição de concessionária do serviço público de transmissão de energia, a competência para o seu processamento pertence à Justiça Federal, dada a configuração de um litisconsórcio passivo necessário com a União e a Aneel. Observação: Decisão: "Tendo em vista a petição do requerente de ID 300879062, em que requer a extinção deste incidente sem julgamento do mérito, julgo prejudicado o agravo interno de ID 190361521". Consultar |
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IRDR - 59 Processo PJe - 1002606-47.2022.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Analisar é sobre a possibilidade de a banca examinadora e a União eliminarem, na fase de exames médicos, candidatos inscritos como pessoas com deficiência (reserva de vagas previstas no edital) sob o argumento de que a deficiência alegada é causa incapacitante prevista no edital e ser analisada sobre o momento adequado em que deve ser verificada a compatibilidade do cargo com a deficiência apresentada pelo candidato. Observação: Ante o exposto, nos termos dos artigos 932, III, do CPC, não se admite o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, uma vez que sua apreciação está prejudicada em face do arquivamento definitivo da causa-piloto. Consultar |
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IRDR - 63 Processo PJe - 1000903-13.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Definir se normas editadas pelo Ministério da Educação podem impor restrições para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil - FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM. Observação: Decide a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas. Consultar |
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IRDR - 67 Processo PJe - 1006817-92.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a antecipação de tutela, quando o fundamento é a Portaria do MEC n.º 535/2020 para negar ou quando concede com base no art. 205, da Constituição Federal, para os casos que envolverem a possibilidade de transferencia do contrato do FIES, quando o aluno já possui a vaga no respectivo curso e na respectiva IES. Observação: No referido incidente, dentre outros pontos, deliberou-se "sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020". Nessa circunstância, considerando que a questão submetida a julgamento no presente feito já foi objeto de apreciação em incidente admitido nesta Terceira Seção, resta prejudicado este IRDR. RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece do presente IRDR, extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 932, III, do CPC. Consultar |
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IRDR - 70 Processo PJe - 1019441-76.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de revalidação de diplomas estrangeiros nas universidades públicas por meio de procedimento de tramitação na forma simplificada, quando a instituição aderiu ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), com aplicação de provas e exames, instituído pela Portaria Interministerial n. 278/2011. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 03/06/2024 a 07/06/2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não conheceu do incedente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
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IRDR - 79 Processo PJe - 1044644-40.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade ou não de declaração pelo Poder Judiciário da ilegalidade das decisões das comissões de heteroidentificação quando os documentos, fotos, laudos médicos revelem que o requerente é integrante dos grupos raciais abrangidos pelas cotas raciais. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 29/10/2024 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da relatora. Presidiu o Julgamento a Exma. Sra. Desembargador Federal Kátia Balbino, na ausência ocasional, por compromisso institucional, do Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão. Consultar |
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IRDR - 85 Processo PJe - 1006855-70.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legalidade e constitucionalidade da bonificação regional para ingresso na Universidade Federal do Amazonas dos estudantes que concluíram o ensino médio em escolas do Amazonas. Tese firmada: 1. O incidente de resolução de demandas repetitivas é incabível quando já houver precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, nos termos do art. 976, § 4º, do CPC. 2. O reconhecimento da existência de precedente vinculante de tribunal superior sobre a mesma controvérsia jurídica torna sem efeito a admissão do IRDR, impedindo sua tramitação e a fixação de tese regional. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 25/03/2025 , proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, tornou sem efeito o acórdão proferido que admitiu o IRDR e julgou prejudicados os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Consultar |
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IRDR - 96 Processo PJe - 1019917-46.2025.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Definir se o modelo de negócios de fretamento de passageiros em circuito aberto permite legitimamente o transporte interestadual de passageiros à luz da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, e da Resolução nº 4.777, de 6 e julho de 2015. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 26/08/2025, proferiu a seguinte decisão: A 3ª Seção, por maioria, vencidos o Relator e os Desembargadores Federais Newton Ramos e Alexandre Laranjeira, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto divergente do Desembargador Federal Eduardo Martins, que lavrará o acórdão. Consultar |
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IRDR - 101 Processo PJe - 1029259-81.2025.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a legitimidade do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA para representar juridicamente interesses de Terceiros, a União Federal, em Ação Reivindicatória de propriedade rural para fins de implementação de Política de Reforma Agrária. Observação: Certifico que a Egrégia 3ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 23/06/2026 , proferiu a seguinte decisão: A Terceira Seção, por unanimidade, inadmitiu o IRDR, nos termos do voto do Relator. Consultar |