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Totais por Órgão Julgador Colegiado
| 1ª Seção | |
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| Mérito julgado | 1 |
| Acórdão publicado | 1 |
| Trânsito em julgado | 2 |
| Aguardando admissão | 7 |
| Não admitido | 18 |
| Cancelado | 7 |
Consulta
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IRDR - 4 Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL Consultar |
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IRDR - 10 Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003. Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)". Consultar |
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IRDR - 15 Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS. Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)" Consultar |
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IRDR - 22 Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade. Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22 Consultar |
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IRDR - 25 Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário. Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020 Consultar |
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IRDR - 33 Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022 Consultar |
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IRDR - 36 Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido Consultar |
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IRDR - 44 Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen Consultar |
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IRDR - 48 Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira. Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Consultar |
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IRDR - 49 Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público. Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024". Consultar |
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IRDR - 61 Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo). Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) Consultar |
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IRDR - 69 Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral. Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023 Consultar |
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IRDR - 82 Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho. Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a). Consultar |
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IRDR - 84 Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora. Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. Consultar |
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IRDR - 87 Processo PJe - 1017242-47.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a descaracterização da condição de trabalhador em regime de economia familiar rural, assim como a descaracterização quanto ao período de carência para a aposentadoria por idade rural, o fato de o contribuinte possuir veículo próprio, o tamanho da propriedade rural, a condição de vida anterior do segurado e se os valores auferidos a título de benefício previdenciário concedido em sede de antecipação de tutela são irrepetíveis. Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 22/06/2026 a 30/06/2026, proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento da Primeira Seção Virtual de 22 a 30/6/2026, sob a Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Federal Morais da Rocha, os (as) Exmos (as). Srs (as). Desembargadores (as) Federais João Luiz de Sousa, Rui Gonçalves, Urbano Leal Berquó Neto, Antônio Scarpa, Euler de Almeida, Candice Lavocat Galvão Jobim, Juiz Federal George Ribeiro da Silva (em substituição ao Juiz Federal Fausto Medanha Gonzaga, em férias) (respondendo pelo acervo disponível), a Juíza Federal Jaqueline Conesuque Gurgel (respondendo pelo acervo disponível) e o Juiz Federal Ricardo Beckerath da Silva Leitão (em Substituição ao Desembargador Federal Marcelo Albernaz, em férias). Consultar |
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IRDR - 88 Processo PJe - 1016716-80.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se saber se há possibilidade jurídica de pagamento, pela União, das diferenças remuneratórias decorrentes da demora administrativa na análise dos pedidos de transposição de servidores públicos do ex-Território Federal de Rondônia, enquadrados na forma do art. 89 do ADCT. Observação: Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, PJE nº 1016716-80.2024.4.01.0000, cuja instauração foi postulada por NADILZA SILVA DE SOUZA, no âmbito deste TRF1, conforme disposto nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil e artigos 357 e seguintes do Regimento Interno deste Tribunal, diante da divergência de entendimentos de processos que envolvem a mesma temática. Logo, este incidente restou prejudicado pela afetação da mesma controvérsia ao regime dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, declaro prejudicado o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Comunique-se ao NUGEPNAC para as providências cabíveis, inclusive ampla divulgação. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Apelação Cível 1000909-98.2022.4.01.4103. Consultar |
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IRDR - 89 Processo PJe - 1016730-64.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de pagamento pela União das diferenças remuneratórias decorrentes da demora na apreciação dos pedidos de transposição, apresentados pelos servidores públicos pertencentes ao ex-Território Federal e posterior Estado de Rondônia, enquadrados na forma estabelecida pelo art. 89 do ADCT. Observação: Nesse cenário, não subsiste nenhuma utilidade no prosseguimento deste incidente, de modo que o procedimento deve ser extinto por ausência de interesse processual. (..) Ante o exposto, extingo o incidente, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Arquivado Definitivamente em 01/04/2025 Consultar |
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IRDR - 100 Processo PJe - 1013993-88.2024.4.01.0000 Situação - Não admitido Questão submetida a julgamento: 1. Violação (ou não) do art. 31 da EC nº 19/1998, alterado pelas EC nº 79/2014 e EC nº 98/2017, assim como os artigos dessas emendas não incorporados à Constituição e ao ADCT, direta ou reflexamente, pelas vedações previstas no art. 7º do Decreto nº 9.324/2018. ... 10. Obrigatoriedade (ou não) da União pagar as parcelas retroativamente à data da opção de enquadramento em virtude da redação do art. 9º da EC nº 79/2014 e do art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. Ofensa à Tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 671. Medidas Provisórias nº 660, de 24 de novembro de 2014, convertida na Lei nº 13.121, de 08 de maio de 2015, e a Medida Provisória nº 817, de 04 de janeiro de 2018, convertida na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, suficientes ou não para impedir o pagamento de valores retroativos anteriormente à data da publicação das Portarias de enquadramento. Observação: Certifico que a Egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 22/04/2026 a 29/04/2026, proferiu a seguinte decisão: A Primeira Seção, por unanimidade, não admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator. Consultar |