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Totais por Órgão Julgador Colegiado


Consulta


IRDR - 4   Processo PJe - 0042579-36.2016.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se os critérios de correção da Gratificação Especial de Localidade - GEL

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IRDR - 10   Processo PJe - 0046264-17.2017.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Concessão do índice de 13,23% aos servidores públicos federais, em decorrência da VPI criada pelo art. 1º da Lei n. 10.698/2003.

Observação: Decisão: "(...). A matéria explanada no Incidente ora sob exame já se encontra pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, cuja Súmula Vinculante n. 37 estabelece que 'Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia', havendo a Excelsa Corte, em distintas oportunidades, alertado que 'a concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13,23% a servidores públicos, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante 37' (ARE 1.208.032, rel. Min. Dias Toffoli, DJe 210, de 26.09.2019, Tema 1.061). Assim, tem-se como concretizada a situação prevista no art. 976, § 4º, do Código de Processo Civil, em decorrência do que o exame pelo Colegiado desta Seção do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas se demonstra inviável. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Incidente. (...)".

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IRDR - 15   Processo PJe - 1009313.70.2018.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o interstício temporal para a progressão funcional de servidores do INSS.

Observação: "Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)"

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IRDR - 22   Processo PJe - 1015183-62.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se se a extensão da Gratificação de Atividades de Combate e Controle de Endemias - GACEN aos inativos opera-se nos mesmos percentuais pagos aos servidores em atividade.

Observação: Arquivado definitivamente 02/05/22

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IRDR - 25   Processo PJe - 1013395-13.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do professor sem a incidência do fator previdenciário.

Observação: DECISÃO: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. Em 14/07/2020 JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator Arquivado defintivamente em 18/08/2020

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IRDR - 33   Processo PJe - 1024597-84.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU.

Observação: Proposição da parte autora: 1. Validade de portaria dita genérica para criação de grupo de trabalho com poder de editar atos administrativos de revisão de direitos financeiros reputados ilegais por consultoria jurídica do próprio órgão; 2. Competência da administração, em exercício de autotutela, de revisar proventos de militares em contrariedade a entendimento de acórdão do TCU. Voto: "Nesta esteira, não demonstrada a existência de múltiplas ações com decisões conflitantes no âmbito de jurisdição desta Corte Regional, entende-se pela inexistência de pressuposto apto a autorizar a admissão do incidente. Do exposto, não se admite o presente incidente de resolução de demandas repetitivas. Des. Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator" Arquivado definitivamente 02/03/2022

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IRDR - 36   Processo PJe - 1035052-11.2019.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

Observação: Requisitos para concessão de pensão por morte a filho inválido

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IRDR - 44   Processo PJe - 1035311-69.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: 1) Se, a partir de 19.11.03, a metodologia de aferição do ruído constante da NR-15 deve ser admitida para fins previdenciários, sendo suficiente para o reconhecimento de atividade especial; 2) Se a indicação da técnica ¿dosimetria¿ no PPP é válida para reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial, por se referir à metodologia constante da NR-15; 3) Se, na omissão do PPP quanto à indicação da metodologia de aferição do ruído, há presunção iuris tantum de que houve a utilização da metodologia constante da NR-15, norma trabalhista válida e aplicável nacionalmente para aferição de insalubridade, nos termos do art. 190 c/c 155 da CLT, em que se baseiam todos os laudos de segurança/medicina/higiene do trabalho acerca da insalubridade no ambiente de trabalho, cabendo à parte que se sentir prejudicada o ônus de fazer prova em contrário e se essa presunção se aplica também aos demais agentes insalubres eventualmente constantes do PPP; 4) Se, diante de dúvida justificada e fundamen

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IRDR - 48   Processo PJe - 1025901-84.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se o posicionamento das Turmas Recursais de Minas Gerais que vêm anulando sentenças proferidas, quanto à metodologia de aferição dos requisitos para acesso dos Taifeiros às graduações superiores e, por conseguinte à revisão das decisões referentes ao acesso na carreira militar e, ainda, dos efeitos financeiros da decisão de progressão na carreira.

Observação: Em face do exposto, indefiro, de plano, o incidente, e determino seu arquivamento, nos termos do art. 29, inc. XXII, do Regimento Interno deste Tribunal, cabendo ao interessado apresentá-lo ao órgão jurisdicional competente. Intime-se. JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Desembargador Federal Relator

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IRDR - 49   Processo PJe - 1037433-55.2020.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a respeito da pretensão de empossados em cargos públicos serem removidos para o domicílio da sua família independentemente da abrangência do concurso e da superveniência de qualquer fato posterior à entrada em exercício no serviço público.

Observação: Decisão: "(...) Dessa forma, o presente feito não atende ao requisito do art. 976, inciso I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual NÃO ADMITIDO o presente incidente. Junte-se cópia da presente decisão nos autos n. 1004660-28.2019.4.01.3900. Remeta-se cópia ao douto Juízo Federal suscitante. Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Oficie-se. Brasília/DF, 08 de março de 2024".

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IRDR - 61   Processo PJe - 1008047-09.2022.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a possibilidade de garantir aos militares que realizaram o CAS antes da implementação do CHQAO como conditio sine qua non para acesso ao QAO que recebam o Adicional de Habilitação Militar nos mesmos patamares garantidos aos que realizaram este curso (30% sobre o valor do soldo).

Observação: VOTO: Deste modo, inadmito o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, ante a ausência dos pressupostos estabelecidos pelo art. 976 do CPC. É o voto. Des(a). Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a)

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IRDR - 69   Processo PJe - 1013284-87.2023.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a validade e a constitucionalidade do art. 101, inc. III, da Lei n° 8.213/91, em desobrigar a realização do procedimento cirúrgico e conceder aposentadoria por invalidez, observando-se as condições pessoais, no caso de indicação de cirurgia para o restabelecimento da capacidade laboral.

Observação: A Seção, por unanimidade, não admitiu a instauração do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas(IRDR), nos termos do voto do(a) Relator(a). 18/09/2023

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IRDR - 82   Processo PJe - 1000000-88.2024.4.01.9340   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a questão da comprovação de desemprego involuntário por outros meios além da ausência de vínculo na carteira de trabalho.

Observação: Certifico que a egrégia 1ª Seção, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão realizada em 13/05/2024 a 17-05-2024, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do(a) Relator(a).

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IRDR - 84   Processo PJe - 1005979-18.2024.4.01.0000   Situação - Não admitido

Questão submetida a julgamento: Discute-se a revisão da decisão proferida pela 3ª Turma Recursal da Bahia que se declarou incompetente para julgar o IRDR a ela instaurado com o fim de uniformizar suposta divergência de entendimento sobre a mesma questão jurídica, qual seja, comprovação do exercício de atividade rural da parte autora.

Observação: Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do voto do Relator.

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